02.05

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Direito Tributário

STF: maioria reduz impacto de decisão sobre cobrança de IR e CSLL na Selic

Por Beatriz Olivon

Dez dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestaram pela imposição de um limite temporal à decisão que afastou a cobrança de IR e CSLL sobre a Selic incidente nos casos de restituição de impostos que foram pagos a mais (repetição de indébito).

Os votos limitam a decisão de setembro de 2021 em relação a como os contribuintes pretendiam aplicá-la.

Impacto reduzido

Quando o mérito foi julgado, em 2021, a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) estimou em R$ 65 bilhões o valor do que deve ser restituído pela União e o que deixará de ser repassado aos cofres públicos com a decisão dos ministros contra a tributação da Selic sobre a repetição de indébito.

Mas esse total só seria atingido sem nenhuma modulação. Agora, com o limite temporal, o impacto para a União deve ser menor.

O valor leva em conta os cerca de R$ 500 bilhões que os contribuintes teriam a receber por recolhimentos a mais de impostos federais - cerca de R$ 150 bilhões referem-se à Selic.

O julgamento se refere a tema julgado pelo STF em repercussão geral (RE 1063187) em setembro de 2021.

Não há previsão legal expressa para a incidência do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.

Alcance

No julgamento, o relator, ministro Dias Toffoli, considerou que os juros de mora são indenizações pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro. Dessa forma, afastou a tributação. O voto considerou que tanto o Imposto de Renda quanto a CSLL não podem incidir sobre o que não constitui acréscimo patrimonial. Foi acompanhado pela maioria dos ministros.

Contribuintes começaram a tentar ampliar o entendimento do STF para temas similares (“teses filhote”), fora de casos de repetição de indébito, por exemplo.

Por isso, no recurso apresentado no STF (embargos de declaração), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pediu, além da limitação temporal da decisão, que a tese fosse mais explícita sobre sua abrangência.

Sobre o alcance, pediu que a decisão afete apenas os fatos ocorridos a partir do julgamento da repercussão geral finalizado em 24 de setembro de 2021.

Ainda segundo a procuradoria, ocorreu uma corrida dos contribuintes para propor ações sobre o assunto. Há mais de 10 mil casos sobre o tema. Depois da inclusão do leading case em pauta, foram protocolados 1.820 ações, sendo 1.344 ajuizadas no período de julgamento do mérito.

A procuradoria ainda pediu que se esclareça se os pedidos de restituição, compensação, levantamento de depósitos judiciais e juros de mora avençados em contratos entre particulares estão incluídos no julgamento.

Voto

Na análise do recurso, o ministro Dias Toffoli esclareceu que a tese de repercussão geral se aplica apenas quando estão em jogo valores da taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. E destacou que não foi objeto do julgamento saber, caso a caso, se o pagamento da taxa Selic em razão de contrato entre particulares se destina à remuneração de capital e se o IRPJ e a CSLL podem incidir sobre o pagamento.

O relator ainda votou para modular os efeitos da decisão, estabelecendo que ela produza efeitos a partir de 30 de setembro de 2021, data da publicação da ata de julgamento do mérito.

Ficaram ressalvadas as ações ajuizadas até a data de início do julgamento de mérito, em 17 de setembro, e os fatos ocorridos antes de 30 de setembro em que não tenha ocorrido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese.

O voto foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e André Mendonça.

Fonte: Valor Econômico, 29/04/2022.
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