06.06

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Direito do Trabalho

Stock options valem mesmo após demissão

Por Adriana Aguiar

Funcionários que assinaram planos de stock options com as companhias, mas foram impedidos de comprar as ações ofertadas após demissão sem justa causa, durante o período de carência, têm conseguido indenização. A medida é garantida por decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para que os executivos sejam recompensados pelos valores dos lotes negados.

Atualmente, ao menos 820 processos discutem o tema das “stock options e período de carência” na Justiça do Trabalho, segundo dados do Data Lawyer, plataforma de jurimetria. Nesse universo, o tema envolve mais de meio bilhão de reais.

Grandes companhias costumam oferecer os chamados planos de stock options (opções de ações) a grupos seletos de funcionários. Após um prazo estabelecido, eles podem comprar ações da própria empresa, muitas vezes por valores inferiores aos de mercado. A prática é uma espécie de premiação para o executivo se sentir investidor da empresa onde trabalha. É uma forma sofisticada de reter talentos.

Existem planos em que já fica acertado no contrato o valor das ações em caso de recompra, quando o funcionário sair da empresa. Porém, muitas vezes, cláusulas estabelecem um período de permanência para a aquisição das ações. Outras impõem a condição de que o executivo esteja na empresa.

Funcionários que se sentiram prejudicados por contratos com esses termos e foram ao Judiciário têm obtido vitórias. Diversas decisões do TST entendem que cláusulas que excluem a possibilidade de compra de ações por funcionários demitidos sem justa causa, no período de carência, seriam nulas. Isso porque elas só favoreceriam um lado do contrato: o das empresas.

Além de diversas decisões de turmas do TST, já existe precedente nas Subseções I e II Especializadas em Dissídios Individuais (SDI-I e SDI-II), responsáveis por consolidar o entendimento na Justiça do Trabalho.

Recentemente, a 6ª Turma do TST foi unânime ao dar indenização a um gerente de projetos, no valor correspondente aos três lotes de ações da Technip Brasil Engenharia, Instalações e Apoio Marítimo, sediada na cidade do Rio de Janeiro. Ele foi admitido em 2007 e dispensado, sem justa causa, em 2013.

Enquanto estava na empresa, o gerente aderiu ao plano de stock options que previa a aquisição de um lote de 500 ações (51,45 euros cada ação) em junho de 2014, outro lote de 200 ações (72,19 euros cada ação) em março de 2015 e mais um lote de 300 ações em junho de 2015.

Entrou com ação na Justiça alegando que a Technip negou o seu pedido de entrega de ações, garantidas contratualmente, com a alegação de que ele perdeu o direito em razão da dispensa. Ainda sustentou que, segundo norma da própria empresa, a dispensa sem justa causa não afasta o direito ao benefício.

O funcionário ganhou a ação nas três instâncias. O TST entendeu que a cláusula que permite à empresa romper sem motivo o contrato de trabalho e, por consequência, frustrar a aquisição das ações é condição unilateral, vedada pelo artigo 122 do Código Civil. O artigo diz que as condições são ilícitas se “sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes”.

Segundo o relator, ministro Augusto César, na dispensa sem justa causa, “mesmo que o período de carência seja uma condição lícita, seu implemento teria sido obstado, maliciosamente, pela outra parte, conforme prevê o artigo 129 do Código Civil” (ARR-10886-57.2015.5.01.0009). Não cabe mais recurso.

A advogada da Technip no processo, Juliana Nunes, afirma que a empresa optou por não recorrer. Para ela, ainda existe divergência sobre o assunto e não há súmula ou recurso repetitivo julgado sobre o tema.

Segundo Juliana, a Justiça do Trabalho precisa ter um olhar jurídico diferenciado sobre esse benefício. Isso porque são funcionários privilegiados, que têm conhecimento sobre as condições para participar. O que havia no caso da Technip, segundo a advogada, “era uma mera expectativa de direito” e “ele não trabalhava mais para a empresa”.

Para o advogado do funcionário, Cláudio Dalcir Costa de Castro, o período de carência já teria sido cumprido pelo tempo em que o funcionário trabalhou na empresa. Segundo ele, todos os benefícios previstos nos planos stock options “serviram como uma espécie de combustível para o funcionário disponibilizar toda sua força de trabalho”.

Esse mesmo posicionamento também foi mantido contra as Lojas Renner. A decisão unânime é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) do TST, responsável por consolidar a jurisprudência trabalhista (processo nº 1000633-08.2019.5.00.0000). No caso, as Lojas Renner entrou com recurso para tentar modificar uma execução (cobrança) na 2ª Turma do TST que a condenou a pagar indenização a um funcionário (RR nº 1328-50.2010.5.04.0010).

A 2ª Turma concluiu ter havido violação dos artigos 122 e 129 do Código Civil. Isso porque o plano previa a exigência de cumprimento de prazo de carência para o exercício das ofertas de ação e a possibilidade de extinção dessas, se houver rescisão do contrato de trabalho.

No processo, a Renner alegou que deveria ser observada a autonomia da vontade dos contratantes. Argumentou também que existia mera expectativa de direito de compra das ações.

Na decisão, contudo, o ministro relator Luiz José Dezena da Silva afirmou que já existe entendimento sedimentado sobre o tema. Citou decisão da SDI-1, que manteve o direito à indenização para um funcionário demitido quando faltavam quatro meses e 11 dias para fazer a aquisição das ações (E-ED-RR-133300-84.2007.5.01.0511).

Ainda trouxe decisões, por entender que seriam a mesma situação, de funcionários demitidos pouco tempo antes de atingir a estabilidade pré-aposentadoria e que foram indenizados (RRs nº 686-64.2013.5.15.0140, nº 146-17.2010.5.15.0109 e nº 138000-44.2005.5.04.0009).

Procurados pelo Valor, os advogados da Renner preferiram não comentar. O do funcionário não foi localizado.

A advogada Juliana Bracks, confirma a tendência de dar indenização e declarar nulas as cláusulas que impedem o executivo nessa situação de comprar ações. “O funcionário está aguardando chegar a data do ‘investment period’, se sacrificando, trabalhando e a empresa manda embora pouco antes de chegar a data. É absurdo”.

Fonte: Valor Econômico, 06/06/2022.
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