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Contencioso Administrativo e Judicial

​TJSP aplica culpa concorrente entre cliente e instituição financeira por golpe

A 37ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que existe culpa concorrente entre consumidor e banco em caso de golpe. O colegiado analisou uma situação na qual a vítima (uma empresa) caiu em um golpe aplicado por QR Code e teve prejuízos de mais de R$ 90 mil.

Na origem, uma empresa de construção/incorporação ajuizou ação contra um banco contando que uma trabalhadora da empresa teria recebido uma ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária do banco.

Essa funcionária do banco teria informado que não seriam mais autorizadas transações bancárias pelo navegador de internet, sendo necessário fazer o download de "aplicativo exclusivo". A trabalhadora passou os dados solicitados e fez um procedimento por meio de QR Code, conforme indicado por telefone.

Tempos depois, a empresa se deu conta de que tinha caído em um golpe e que foi lesada em mais de R$ 90 mil. Por isso, pediu na Justiça a reparação por danos morais e materiais.

O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, mesmo reconhecendo ser "lamentável" o prejuízo da empresa. No entanto, para o juízo singular, "o banco não é segurador universal e não pode ser responsável por toda e qualquer fraude realizada contra seus correntistas".

A empresa autora, então, foi condenada a arcar com a taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios. Desta decisão, a empresa recorreu ao Tribunal.

Culpa concorrente

Ao apreciar o caso, José Tarciso Beraldo, relator designado, considerou que não é possível acatar a culpa exclusiva da vítima no caso, porque as operações destoam fortemente do perfil da empresa. O magistrado observou que o banco, na Justiça, se limitou a efetuar alegações genéricas, em valores muito superiores àqueles ordinariamente movimentados.

Para o relator, é inegável que o apelado agiu com negligência, com o que deve responder por uma parte dos prejuízos.

Nesse sentido, o relator reformou a sentença para declarar inexigíveis o equivalente à metade dos débitos indicados. Tal entendimento foi seguido pelo colegiado.

Processo: 1002869-56.2020.8.26.0441 

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas, 02/12/2021.
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