23.11

Imprensa

Contencioso Administrativo e Judicial

TJSP determina que embargante arque com ônus de sucumbência

Ao acolher recurso de banco, a 37ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu que o ônus sucumbencial deve ser atribuído às empresas embargantes, uma vez que existia o interesse em agir por ocasião da propositura da execução de origem.

As empresas alegaram que, em julho de 2016, foi deferido o processamento da sua recuperação judicial, oportunidade em que foi determinada a suspensão de todas as execuções e ações em trâmite contra elas. Elas dizem que a sentença que homologou o plano de recuperação judicial foi proferida em 18 de dezembro de 2017.

Na ação movida pelo banco em questão, o juízo de origem entendeu que uma vez que a recuperação judicial já estava em curso à época da propositura da execução, outra medida não restaria à financeira senão habilitar o seu crédito no processo de recuperação, diante da perda da eficácia da garantia. Por esse motivo, a execução foi julgada extinta.

Em sede de embargos de declaração, diante da falta de interesse de agir superveniente, o banco foi condenado a arcar com as custas, despesas processuais, incluídos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.

Desta condenação, a financeira recorreu e alegou que a discussão acerca da extraconcursalidade do crédito ora executado pendia de análise quando do aforamento da ação de execução, o que significa dizer que havia interesse processual.

O banco também asseverou que no que tange ao pagamento das custas, despesas processuais e verba sucumbencial, esta deverá ser suportada por quem deu causa ao ajuizamento da demanda executiva, que no caso concreto foram as próprias empresas.

Ao analisar o recurso, o relator reconheceu que no momento da propositura da execução de origem, havia o interesse de agir do banco apelante e, assim, a perda superveniente dessa causa não pode lhe atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais decorrentes do princípio da causalidade.

Por conseguinte, o magistrado vislumbrou que o banco apelante não deu causa a indevida instauração do processo e, por isso, devem ser impostos os ônus da sucumbência às embargantes/apeladas.

"As apeladas devem arcar com o pagamento das verbas de sucumbência, diante do princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à instauração do processo, deve responder pelas despesas e honorários."

Processo: 1019460-83.2019.8.26.0100

Leia o acórdão.

Fonte: Migalhas, 22/11/2021.
Tratamento de Dados Pessoais (Data Protection Officer - DPO)

E-mail: lgpd@lippert.com.br