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TJSP julga em 12 dias e confirma desocupação em ação de despejo

A 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP julgou ação de despejo em 12 dias da distribuição do processo. O colegiado manteve decisão que determinou a expedição de mandado com o prazo de 15 dias para desocupação voluntária de imóvel.

Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. A liminar de despejo determinou ao locador que se abstivesse de manter e firmar contratos, bem como administrar paralelamente locações sobre o imóvel objeto da ação de despejo.

O juiz expediu mandado consignando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária.

Em agravo, foi alegado a ilegitimidade de parte ativa de espólio, vez que o contrato de locação foi firmado pelo coproprietário do imóvel e que os locativos foram regularmente adimplidos e se encontram assinados pelo locador do imóvel, o que justifica a revogação da medida liminar de despejo.

O relator, Andrade Neto, ressaltou que sendo o espólio representado pelo inventariante dativo nomeado, titular do domínio do imóvel locado e, diante da decisão liminar distribuída por dependência ao processo de inventário, não há dúvidas ser ele parte legítima para ingressar com ação de despejo visando à retomada do imóvel com fundamento na falta de pagamento dos aluguéis.

"Ademais, tendo o locatário, ora agravante, ciência inequívoca acerca da impossibilidade de manutenção da locação, não há como reconhecer o adimplemento dos aluguéis a ele realizados após ter sido intimado acerca da decisão liminar proferida pelo juízo da vara da Família."

O magistrado observou que, considerando que o contrato escrito está desprovido de qualquer garantia, há inadimplência de vários meses, o requerente já efetuou o depósito do valor da caução, e estando presentes os requisitos previstos no §1º do artigo 59, inc. IX, era mesmo de rigor a concessão e a manutenção da liminar de despejo.

Assim, negou provimento ao recurso.

A advogada Cassia Bianca Lebrão Cavalari Ferreira atua pelo inventariante.

Processo: 2163990-07.2021.8.26.0000

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas, 29/07/2021.
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