03.08

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Contencioso Administrativo e Judicial

TJSP mantém penhora sobre equipamentos de empresa dados em garantia

Donos de academia terão equipamentos penhorados em execução de título extrajudicial. Os executados deram os bens em garantia ao comprarem totalidade de cotas sociais da empresa. Decisão é da 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual o exequente vendeu ao coexecutado a totalidade das cotas sociais que lhe pertenciam de academia de ginástica pelo valor de R$ 130 mil. No entanto, o coexecutado pagou comente R$ 56 mil, que acrescido de multa moratória resultou no valor de R$ 81,4 mil a ser perseguido na ação.

Citados, os executados não pagaram o débito, razão pela qual foi efetivada a penhora dos equipamentos que guarneciam o estabelecimento da academia. O juízo considerou que o devedor deu em garantia os equipamentos da empresa, não havendo falar em impenhorabilidade desses bens.

Ao analisar agravo, o relator, Lavinio Donizetti Paschoalão, verificou que, de fato, os equipamentos foram dados em garantia para o cumprimento das obrigações assumidas por um dos coexecutados.

Para o magistrado, ainda que se entenda que os bens sejam impenhoráveis, nos termos do art. 833, V, do CPC, não se pode ignorar que o instrumento útil ao exercício da profissão é bem de livre disposição do devedor, podendo ele destiná-los da melhor forma que lhe aprouver, inclusive dar em garantia para pagamento de dívidas, como ocorreu na hipótese.

"O coagravante, visando assegurar o cumprimento das obrigações, deu a título de garantia ao credor, ora agravado, os questionados equipamentos que guarnecem a empresa ora coagravada. Desta feita, não pode agora o devedor, pretendendo invocar contra sua vontade livremente manifestada, a impenhorabilidade dos bens, beneficiando-se, dessa forma, de sua própria torpeza."

Assim, decidiu pela manutenção da penhora dos equipamentos no valor de R$ 96 mil.

O advogado Paulo Cesar Rodrigues Zanusso atua no caso.

Processo: 2068376-72.2021.8.26.0000

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas, 02/08/2021.
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