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Trabalhador beneficiário de justiça gratuita é condenado em honorários

Mesmo que trabalhador seja beneficiário da Justiça gratuita, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo pagamento da parcela deve se dar por meio dos recursos decorrentes de verbas não alimentares. Assim fixou a 1ª turma do TRT da 21ª região.

Trata-se de reclamação trabalhista de ex-funcionário contra a BV Financeira. Em 1º grau, ele teve deferido o pedido de Justiça gratuita, declarou prescritos e extintos alguns pedidos e, por fim, declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade de trecho da CLT introduzido pela reforma trabalhista que prevê o pagamento de honorários de sucumbência, não aplicando à demanda.

Em recurso, a financeira pleiteou a reforma da sentença para o pagamento de honorários. O trabalhador, por sua vez, pleiteou o recebimento pelas horas extras, sob alegação de que havia possibilidade de controle de sua jornada.

Ao analisar o caso, o colegiado julgou indevido o pagamento de horas extras após comprovado que o homem desempenhava atividade externa, sem sujeição a controle de jornada, conforme previsto no art. 62, inciso I, da CLT.

Quanto aos honorários, a relatora, desembargadora Auxiliadora Rodrigues, pontuou que a reforma trabalhista instituiu novo regramento sobre a matéria, e que a mesma possui aplicação imediata quanto às regras de natureza processual. Sendo assim, a mudança em relação à sucumbência tem aplicabilidade às ações ajuizadas a partir de 11/11/17, data da entrada em vigor da lei citada.

Pontuando que o novo regramento impõe a obrigação à parte vencida de pagar os honorários sucumbenciais, a magistrada considerou que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita aos honorários advocatícios - sem, por sua vez, que haja compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para o respectivo pagamento.

Os honorários foram fixados em 5% sobre as verbas julgadas improcedentes, ressalvando-se que o pagamento deve se dar apenas por meio de recursos provenientes de verbas não alimentares.

Processo: 0000121-87.2020.5.21.0011

Confira o acórdão.

Fonte: Migalhas, 06/09/2021.
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