05.11
Imprensa
Direito do Trabalho
Trabalhadora não receberá verbas de prêmio após rompimento de contrato
Imobiliária não terá de pagar diferenças sobre prêmios a trabalhadora que alegou não ter recebido uma porcentagem do valor devido ao seu desempenho no trabalho. Na decisão, o juiz do Trabalho Hamilton Hourneaux Pompeu, da 34ª vara de SP, observou documentos que comprovaram que a colaboradora sabia que não teria direito às verbas após rompimento do contrato de trabalho
Em reclamação trabalhista, a funcionária requereu condenação da empresa no pagamento de diferenças sobre verbas rescisórias, diferenças sobre prêmios e indenização por danos morais. As partes divergiram quanto às verbas a título de prêmios.
A obreira alegou que teria direito ao recebimento após a ruptura do contrato, já que em julho de 2020 recebeu apenas 30% do valor. O empregador, no entanto, ressaltou que o valor pago correspondia ao desempenho do 1º semestre, e que por ter sido desligada em outubro, deixou de ser elegível ao restante.
Pedido improcedente
O juiz contatou que documento anexado pelo empregador consta expressamente que empregados desligados, por qualquer motivo, não fariam jus à premiação, independentemente da sua performance.
O magistrado apontou ainda arquivo de áudio que a trabalhadora levou aos autos em que não deixa dúvida que a parcela paga em julho, a título de prêmio, se referia ao ano ainda em curso, bem como que estava ciente da perda da elegibilidade a tal premiação ao ser demitida, tanto que pergunta aos gestores no decorrer da reunião gravada se teria que devolver o prêmio.
Assim, julgou improcedente os pedidos.
Processo: 1000361-05.2021.5.02.0706
Leia a decisão.
Fonte: Migalhas, 04/11/2021.
Em reclamação trabalhista, a funcionária requereu condenação da empresa no pagamento de diferenças sobre verbas rescisórias, diferenças sobre prêmios e indenização por danos morais. As partes divergiram quanto às verbas a título de prêmios.
A obreira alegou que teria direito ao recebimento após a ruptura do contrato, já que em julho de 2020 recebeu apenas 30% do valor. O empregador, no entanto, ressaltou que o valor pago correspondia ao desempenho do 1º semestre, e que por ter sido desligada em outubro, deixou de ser elegível ao restante.
Pedido improcedente
O juiz contatou que documento anexado pelo empregador consta expressamente que empregados desligados, por qualquer motivo, não fariam jus à premiação, independentemente da sua performance.
O magistrado apontou ainda arquivo de áudio que a trabalhadora levou aos autos em que não deixa dúvida que a parcela paga em julho, a título de prêmio, se referia ao ano ainda em curso, bem como que estava ciente da perda da elegibilidade a tal premiação ao ser demitida, tanto que pergunta aos gestores no decorrer da reunião gravada se teria que devolver o prêmio.
Assim, julgou improcedente os pedidos.
Processo: 1000361-05.2021.5.02.0706
Leia a decisão.
Fonte: Migalhas, 04/11/2021.