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Direito Tributário

TRF3 exclui terço de férias do cálculo de contribuição ao Senai

Por Beatriz Olivon

Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, sediado em São Paulo, retirou o terço de férias da base de cálculo das contribuições ao Senai de uma indústria. A decisão chama a atenção porque aplica precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso, mesmo depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido em sentido contrário. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu.

Com a repercussão geral, em agosto, o STF definiu que a cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço de férias é constitucional. Ainda será julgado recurso sobre a aplicação da tese para o passado - o que pode levar a um impacto de cerca de R$ 100 bilhões às empresas. Mas, em fevereiro de 2014, o STJ havia decidido, em recurso repetitivo, que a incidência da contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias é ilegal.

No caso da Wapmetal Indústria e Comércio de Molas e Estampado, o terço de férias havia sido considerado verba indenizatória pelo TRF. Por isso, foi retirado da base de cálculo da contribuição ao Senai. O recurso da Fazenda foi negado. Mas, depois disso, o tema foi julgado com repercussão geral pelo STF. A Fazenda apresentou, então, novo recurso ao tribunal regional.

A decisão é da 3ª Turma do TRF. Segundo a relatora, juíza federal convocada Denise Avelar, o julgamento do STF, em repercussão geral, é de observância obrigatória, mas o do STJ, em repetitivo, também é. Para ela, a decisão do TRF não afronta a repercussão geral do STF porque não há declaração de inconstitucionalidade da tributação. E, como o STJ decidiu que esta cobrança contraria lei infraconstitucional, ela não poderia ser mantida.

Enquanto a decisão do STJ não for alterada, o TRF não deve mudar de posição, de acordo com a juíza. A decisão foi unânime (processo nº 0000311-42.2015.4.03.6144).

A PGFN pediu que seus recursos ao STJ e STF na ação sejam analisados para que as Cortes se adaptem ao entendimento do Supremo na repercussão geral. De acordo com a procuradoria, a mesma turma julgou outra ação de forma favorável a seu pedido (processo n° 5004463-44.2019.4.03.6100), assim como outras turmas do tribunal que julgaram a matéria após a repercussão geral.

“Não se tem dúvidas que a decisão será revista em se considerando que o próprio STJ já reconhece que sua jurisprudência será modificada”, afirma a PGFN em nota. Em decisão recente, a ministra Assusete Magalhães afirma que, uma vez pacificada a questão pelo STF, o STJ terá que realinhar a sua jurisprudência (1935203). “A Fazenda Nacional está convicta de que a tese do STF será aplicada a todos os casos concretos que pendem de discussão sobre a matéria”, afirma.

De acordo com Leonardo Augusto Andrade, sócio do Velloza Advogados, a decisão do STJ não é automaticamente revogada quando o STF julga a mesma matéria. Ele ainda diz que o fato de a cobrança ser constitucional não anula a falta de previsão legal evidenciada pela decisão do STJ. “Perante a Constituição não há problema em criar contribuição sobre terço de férias, mas preciso de intervenção da lei”, afirma.

Se o STF tivesse decidido que a tributação era inconstitucional, a legalidade não teria tanta importância, segundo o advogado. Porém, ao decidir pela constitucionalidade, ela também precisa ser legal. “A Constituição prevê o imposto para grandes fortunas, mas isso não basta para ele ser criado”, afirma.

O advogado Halley Henares Neto, presidente da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), afirma que a decisão do TRF está de acordo com o sistema de precedentes do tribunal, já que estão pendentes embargos de declaração na decisão do STF. Foi a Abat que fez o cálculo da estimativa de perda de R$ 100 bilhões pelas empresas, a depender do julgamento da modulação da decisão do STF sobre o terço de férias.

“Enquanto a decisão do STJ não for revogada, deve ser seguida. Ela vincula os juízes e ainda depende da análise da modulação pelo STF”, afirma Henares.

Fonte: Valor Econômico, 17/06/2021.
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