17.03

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Direito Tributário

Tribunal reduz imposto de renda sobre ganhos com ações em IPO

Por Adriana Aguiar

Um empresário conseguiu decisão no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, para pagar a alíquota fixa de 15% de Imposto de Renda sobre ganhos obtidos em oferta pública inicial de ações (IPO, na sigla em inglês). Essa é a primeira decisão judicial de segunda instância a favor da tese tributária que surgiu com a onda de processos de abertura de capital dos últimos dois anos.

Até então, o placar estava empatado no Judiciário. Em primeira instância, há apenas duas sentenças - uma favorável ao contribuinte e outra à União. A Receita Federal defende a tributação por meio de uma tabela progressiva, que vai de 15% a 22,5%.

O tema ganhou importância devido ao crescimento no número de ofertas públicas iniciais de ações nos últimos anos. Em 2021, foram 46 operações, com um volume de R$ 65,6 bilhões, segundo a B3. No ano anterior, 28, em um total de R$ 43,9 bilhões. Um salto em comparação a 2019. Naquele ano, foram realizadas apenas cinco operações, com volume total de R$ 9,8 bilhões.

Na Justiça, os contribuintes defendem a aplicação do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 11.033, de 2004. O dispositivo estabelece a aplicação da alíquota fixa de 15% “aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas”.

Para a Receita, como não se trataria efetivamente de uma operação em bolsa de valores, valeria a Lei nº 13.259, de 2016, que alterou o artigo 21 da Lei nº 8.981, de 1995, e determinou o uso da tabela progressiva ao ganho de capital. As alíquotas variam entre 15% (até R$ 5 milhões) e 22,5% (sobre a parcela que ultrapassar R$ 30 milhões).

Os advogados Pedro Moreira e Rubens Cuaglio, que defendem o empresário que obteve a decisão no TRF, afirmam, porém, que o acréscimo patrimonial só ocorre no momento da liquidação da oferta pela bolsa de valores, e não na fase anterior, durante o mercado de balcão. Por isso, acrescentam, a tributação correta seria a de 15%.

Segundo o advogado Ricardo Maitto a Lei nº 11.033, de 2004, afirma expressamente que deve ser aplicada a alíquota fixa sobre os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores e “assemelhadas”. “No caso dos IPOs, poderia-se dizer que se assemelham a essas operações”, diz.

Alexei Bonamin, head de mercado de capitais, lembra que “não existe oferta pública inicial de ações sem registro em bolsa”. “Se a tese for vitoriosa, deve dar um estímulo a mais para os IPOs”, afirma o especialista.

Já a procuradora Ivy Nhola Reis, chefe da Divisão de Acompanhamento Especial da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, em São Paulo, destaca que o legislador quis dar um incentivo ao investidor nas operações realizadas em bolsa com a alíquota fixa de 15%. Contudo, acrescenta, essas operações têm que cumprir diversos requisitos de governança corporativa, custos para operar no ambiente de bolsa, entre outros, que não são seguidos no IPO.

Além disso, afirma, em bolsa o preço das ações é negociado e existem regras para dar publicidade a todo esse processo, o que também não ocorre em um IPO. “Não existe muito campo para interpretações, é de fácil identificação que os IPOs não se enquadram nas operações de bolsa de valores”, diz ela, acrescentando que o parágrafo 3º do artigo 21 da Lei nº 6.385, de 1976, deixa claro que são operações distintas as realizadas em mercado de balcão e as efetuadas em bolsa.

No TRF, porém, a 6ª Turma, ao analisar agravo de instrumento, acatou a argumentação do contribuinte. Para o relator do caso, desembargador Otávio Henrique Martins Port, “inobstante o procedimento da oferta pública inicial (IPO) tenha início na fase pré-bolsa, no denominado ‘mercado de balcão’, a liquidação de fato dos títulos negociados ocorre em pregão na bolsa de valores, momento da aquisição pelos adquirentes da disponibilidade econômica e jurídica”.

Na decisão, ainda destaca que a 3ª Turma do TRF, ao analisar questão análoga, envolvendo a oferta pública de aquisição de ações de companhia aberta (OPA), considerou a operação como realizada em ambiente de bolsa de valores. “Embora a oferta da negociação, como no procedimento do IPO, seja anunciada fora do ambiente da bolsa, a alienação de fato dos títulos mobiliários e por conseguinte, a disponibilidade econômica ou jurídica de renda pelos contribuintes adquirentes, ocorrem junto à bolsa de valores.”

O processo corre em segredo judicial, porém a íntegra circula entre advogados tributaristas. “Embora seja uma decisão em sede de agravo, os desembargadores deram uma decisão muito bem fundamentada”, diz o advogado Pedro Moreira.

A tese interessa não só às pessoas físicas brasileiras que buscam a aplicação da alíquota fixa de 15% de Imposto de Renda, segundo o advogado Ricardo Maitto, mas também aos estrangeiros, pessoa física ou jurídica, que fazem jus à isenção do IR em operação na bolsa, mas não em IPO. “Com o esfriamento do mercado, muitos IPOs foram postergados, mas temos muitas ações no pipeline que envolvem estrangeiros e que pretendem levar a questão para o Judiciário para pleitear essa isenção”, afirma.

A onda de IPOs, contudo, diminuiu desde agosto de 2021. E em 2022 nenhuma operação ainda foi realizada. Isso tem acontecido, segundo Alexei Bonamin, do TozziniFreire, em consequência da volatilidade dos mercados interno e externo. No Brasil, entre os fatores que elenca está o baixo crescimento econômico, a alta dos juros e as incertezas das eleições presidenciais. Já no exterior, a guerra na Ucrânia e a alta da inflação, acabaram adiando as ofertas públicas iniciais de ações em andamento.

Fonte: Valor Econômico, 17/03/2022.
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