11.08
Artigos
Tribunal Superior do Trabalho publica decisão acerca de cláusula de não concorrência no contrato de trabalho
Felipe Weber da Cruz
O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de cláusula de não concorrência incluída em contrato de trabalho, em decisão transitada em julgado no dia 2 de agosto de 2021.
A cláusula dispôs acerca da não concorrência do empregado (engenheiro químico) em relação à atividade desenvolvida na empregadora (indústria farmacêutica) por alguns meses após o término do contrato de trabalho, sendo ajustado o pagamento de indenização compensatória por esse período, a qual foi recebida pelo empregado no termo de rescisão do contrato de trabalho.
O Tribunal considerou a cláusula válida e não abusiva, sob o fundamento de que o empregado teve compensação financeira e que foi estabelecido prazo razoável de duração. Ainda, foi destacado que o empregado teve o direito de exercício de sua profissão preservado. No caso concreto, o trabalhador abriu a sua própria empresa na área de engenharia química.
Trata-se de relevante decisão, porque a validade da cláusula de não concorrência exige a adoção de critérios razoáveis e bem delimitados, o que foi verificado pelo Tribunal neste caso.
Dessa forma, se adotada de forma criteriosa, a cláusula constitui proveitoso instrumento para a preservação de estratégias e segredos industriais.
Processo nº 1002437-53.2015.5.02.0466.
O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de cláusula de não concorrência incluída em contrato de trabalho, em decisão transitada em julgado no dia 2 de agosto de 2021.
A cláusula dispôs acerca da não concorrência do empregado (engenheiro químico) em relação à atividade desenvolvida na empregadora (indústria farmacêutica) por alguns meses após o término do contrato de trabalho, sendo ajustado o pagamento de indenização compensatória por esse período, a qual foi recebida pelo empregado no termo de rescisão do contrato de trabalho.
O Tribunal considerou a cláusula válida e não abusiva, sob o fundamento de que o empregado teve compensação financeira e que foi estabelecido prazo razoável de duração. Ainda, foi destacado que o empregado teve o direito de exercício de sua profissão preservado. No caso concreto, o trabalhador abriu a sua própria empresa na área de engenharia química.
Trata-se de relevante decisão, porque a validade da cláusula de não concorrência exige a adoção de critérios razoáveis e bem delimitados, o que foi verificado pelo Tribunal neste caso.
Dessa forma, se adotada de forma criteriosa, a cláusula constitui proveitoso instrumento para a preservação de estratégias e segredos industriais.
Processo nº 1002437-53.2015.5.02.0466.