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Direito do Trabalho

TRT do RJ livra empresa de pagar indenização de R$ 17 milhões

Por Adriana Aguiar 

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro derrubou ontem sentença que condenava a rede de churrascarias Fogo de Chão a pagar R$ 17 milhões por demissão de funcionários durante a pandemia. Por maioria de votos, a 6ª Turma rejeitou indenização por danos morais coletivos exigida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), além da reintegração dos trabalhadores.

Os procuradores foram à Justiça depois de a rede de churrascarias demitir cerca de 400 funcionários de unidades no Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília, em decorrência de queda de faturamento gerada pela crise. As dispensas ocorreram em maio de 2020.

O MPT ajuizou três ações civis públicas nesses Estados. Nelas, alega que as demissões não poderiam ter sido realizadas sem prévia negociação coletiva e pede a reintegração dos funcionários e pagamento de indenização.

O órgão ainda afirma que se trata de uma grande empresa internacional que comercializa ações na Bolsa de Nova York e foi vendida em 2018 à Rhone Capital por US$ 560 milhões (cerca de R$ 3 bilhões), cuja sociedade empresária possui condições de solver eventuais débitos de natureza trabalhista.

Porém, em todos os processos, o Ministério Público do Trabalho, até agora, não conseguiu emplacar os pedidos. Em sua defesa, a rede diz que não teve alternativa senão demitir. Argumenta que oferece refeições por meio da modalidade rodízio, com atendimento presencial, e foi obrigada a suspender o funcionamento de todas as unidades, em razão da crise sanitária.

Ontem, na 6ª Turma do TRT do Rio, os desembargadores, por maioria, entenderam que não há qualquer ilegalidade nas dispensas porque com a reforma trabalhista (Lei nº 13467, de 2017) a demissão coletiva ficou equiparada, para todos os fins, à individual. Eles ainda levaram em consideração que os desligamentos ocorreram em momento de pandemia, após queda de faturamento.

A relatora, desembargadora Nuria de Andrade Peris, e o desembargador Álvaro Antônio Borges Faria votaram a favor da empresa. Ficou vencido o desembargador Cesar Marques Carvalho. Da decisão, cabe recurso.

O julgamento reformou sentença dada, em março de 2021, pela juíza Mirna Rosana Ray Macedo Correa, da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Ela havia determinado a reintegração dos funcionários. Porém, ressaltou na ocasião que, por ora, a ordem estaria suspensa pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão ainda estabeleceu indenização por danos morais coletivos de R$ 17 milhões (processo nº 0100413-12.2020.5.01.0052).

Advogado da rede Fogo de Chão no processo, Maurício Pessoa afirma que o TRT, ao reformar a sentença e julgar improcedente tanto o pedido de reintegração como o de dano moral coletivo, “confirmou que a ação do Ministério Público do Trabalho, além de investir contra a letra da lei, desafiava o mais elementar bom senso”. Para ele, a primeira instância havia determinando um valor “exagerado e injustificável” de indenização.

O entendimento do TRT do Rio de Janeiro, acrescenta, foi o mesmo adotado pelos tribunais de São Paulo e de Brasília. “Em tempos de pandemia, mais que nunca o equilíbrio deve vencer a insensatez”, afirma o advogado.

Em Brasília, o MPT tenta levar a discussão para o TST. Em abril do ano passado, o TRT da 10ª Região (DF e TO) negou pedido para reintegração de funcionários e de indenização por danos morais coletivos. A 3ª Turma, em votação unânime, manteve sentença a favor da rede Fogo de Chão.

De acordo com o relator, desembargador José Leone Cordeiro Leite, o TST tinha entendimento sedimentado de que a dispensa em massa só poderia ocorrer após negociação com o sindicato de trabalhadores, o que foi alterado pela reforma trabalhista. Agora, acrescenta, a demissão coletiva ficou equiparada, para todos os fins, à dispensa individual (processo nº 0000522-13.2020.5.10.0005).

Em São Paulo, a 15ª Turma do TRT também decidiu, por maioria de votos, de forma favorável à rede de restaurantes, em outubro. Segundo a relatora, desembargadora Maria Inês Ré Soriano, “a pretensão do autor [MPT] na presente demanda nada mais é do que fazer da lei letra morta, impondo ao empregador exigência que não se verifica no ordenamento jurídico pátrio”.

Ela acrescenta que ainda que assim não o fosse, “sequer se poderia considerar abusiva a dispensa em massa efetuada, mormente a se considerar o público e notório prejuízo à atividade da ré, decorrente dos nefastos efeitos da pandemia da covid-19” (processo nº 1000630-41.2020.5.02.0007).

Procurado pelo Valor, o Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não iria comentar a decisão, “pois se manifestará no processo e o fará se utilizando dos remédios processuais cabíveis”.

Fonte: Valor Econômico, 27/04/2022.
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