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Direito do Trabalho

TRT livra motorista demitido por justa causa de pagar dano moral

Por Adriana Aguiar 

Um motorista de ônibus, filmado por uma passageira assistindo um vídeo no celular enquanto estava dirigindo, não conseguiu reverter sua demissão por justa causa na Justiça do Trabalho. Contudo, conseguiu afastar, em segunda instância, pedido de indenização por danos morais apresentado pela empresa, com a alegação de que teve sua imagem abalada com a circulação do vídeo e seu uso em reportagem.

O caso, inusitado, foi analisado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Espírito Santo. Os desembargadores entenderam que não caberia indenização à empresa, reformando decisão de primeira instância - que havia estabelecido danos morais de R$ 3 mil.

O uso de celular durante o trabalho tem preocupado cada vez mais os empregadores. Há decisões de segunda instância e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validando dispensas por justa causa. A questão é discutida em cerca de 47 mil ações, segundo levantamento feito pelo Data Lawyer, a pedido do Valor.

De acordo com o processo, o motorista foi demitido em agosto de 2020, após a empresa ter acesso a um vídeo gravado. Ele pediu a reversão da demissão por justa causa com a alegação de que aparece, no vídeo, de costas e não há qualquer prova de que ele estivesse olhando para o celular.

Com a justa causa, o empregado perde praticamente todos os direitos de rescisão. Só recebe saldo de salários e férias vencidas, com acréscimo do terço constitucional. Fica sem aviso prévio, 13º salário, multa do FGTS e seguro-desemprego.

A empresa, por sua vez, argumentou que a penalidade foi corretamente aplicada. De acordo com a sua defesa, a falta cometida pelo motorista é grave e justifica a dispensa por justa causa.

Ao ser acionada, resolveu requerer indenização por danos morais, por meio da chamada “reconvenção”. É uma espécie de contra-ataque do réu, que possibilita a apresentação de pedido contra o autor da ação.

Segundo o advogado que assessora a companhia de ônibus, Alberto Nemer Neto, o fato do vídeo ter circulado e ter sido alvo de reportagem local prejudicou a imagem da empresa. “Além disso, ao infringir as regras de trânsito e regras disciplinares, o motorista poderia ainda causar um sério acidente”, diz.

Ao analisar o caso, o juiz do trabalho substituto Mauricio Cortes Neves Leal, da 10ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), considerou notório o ato de imprudência do motorista. Ele destacou que o profissional mantinha o aparelho celular o tempo todo no painel, não o utilizando apenas no momento indicado, o que configuraria falta grave, passível de justa causa.

Sobre o pedido de indenização, entendeu que houve prova do dano causado à companhia. De acordo com o magistrado, além da infração de trânsito, há também nos autos um pedido de explicação da imprensa, “o que demonstra que o fato certamente gerou um dano moral objetivo, devendo ser reparado”. Ele estabeleceu, então, o pagamento de R$ 3 mil pelo pelo autor.

Com a decisão contrária, o empregado decidiu recorrer ao TRT. Ao analisar o caso, a 1ª Turma chancelou a justa causa. Em seu voto, o relator do caso, desembargador Mario Ribeiro Cantarino Neto, afirma que “é cediço que conduzir veículo com atenção reduzida em razão do uso do aparelho celular coloca em risco não somente o motorista, mas também a segurança dos passageiros do transporte coletivo, dos pedestres e de outros motoristas”. Para ele, não se mostra excessiva a atitude da empregadora.

Porém, em relação à indenização por danos morais, destaca que o artigo 52 do Código Civil e a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitem indenização por danos morais a uma empresa, desde que comprovados. Porém, entendeu que no caso “não restou demonstrado que o estabelecimento empresarial sofreu abalo em sua credibilidade perante seus clientes”.

O magistrado acrescenta, no voto, que “o mero envio de e-mail pela emissora de TV à reclamada, indagando a respeito do registro efetuado por uma passageira, não se mostra suficiente a afetar o nome, imagem ou reputação da empresa” (processo nº 0000644-16.2020.5.17.0010).

Alberto Nemer Neto, advogado da empresa, pretende levar a discussão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Procurados pelo Valor, os advogados do motorista não deram retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico, 23/05/2022.
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