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Direito do Trabalho

TRT reduz pensão vitalícia de trabalhadora para dois anos

A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) em São Paulo (2ª Região) transformou em pensão por dois anos a pensão vitalícia que a primeira instância da Justiça havia concedido a uma trabalhadora por causa de doença causada no ambiente de trabalho. Para o tribunal, a lesão ocorreu por negligência da empresa, mas poderia ser operada, por isso seria válido o pagamento parcelado e com limite temporal.

No caso, uma trabalhadora alegou na Justiça ter doença relacionada ao trabalho e pediu indenização por danos morais e materiais. De acordo com a funcionária, no desempenho de suas funções foi acometida de lesões como tendinite e bursite, principalmente devido esforço repetido em excesso e uso da força.

A empresa, por sua vez, disse que a empregada não teria nenhuma doença relacionada ao trabalho. A perícia realizada no processo não provou que a empresa tenha adotado medidas preventivas eficazes para evitar as doenças. Duas testemunhas confirmaram condições extenuantes de trabalho.

Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar o período de estabilidade e de pensão mensal vitalícia em parcela única. Após recurso, a decisão foi reformada afastando a pensão mensal vitalícia até os 75 anos, que deveria paga de forma antecipada. O TRT concedeu o prazo de 2 anos para que a mulher busque tratamento para a lesão. Após esse período, o pagamento da pensão será suspenso, exceto se ela conseguir comprovar que a lesão permanece.

Voto

Para o relator da ação no TRT, não haveria responsabilidade objetiva da empresa, mas negligência, pela falta de preocupação com a ergonomia e a segurança do trabalho. “Ao expor a empregada a condições prejudiciais de trabalho, o empregador responde em decorrência da culpa”, afirmou o desembargador Jonas Santana de Brito na decisão.

A redução da capacidade laborativa é suficiente para caracterizar o dano corporal, segundo o desembargador porque o trabalhador não pode mais usar o seu corpo e consequente força produtiva com a potência física original. Por considerar os danos físicos e morais são evidentes, concedeu a indenização por danos morais de R$ 10 mil, como fixado na primeira instância.

A empregada apresentou no processo os comprovantes dos gastos que teve na realização de exames em decorrência da doença adquirida no trabalho. Também foi mantida a condenação de ressarcimento dos valores gastos (R$1.243,00).

A primeira instância havia fixado uma pensão mensal com base em laudo pericial que indicou redução de sua capacidade de trabalho em 12%. O TRT ponderou que, segundo o laudo, a redução da capacidade de trabalho não é permanente, pois a lesão pode ser curada com cirurgia, por isso, afastou a forma de pagamento de pensão fixado: até os 75 anos e de forma antecipada. Ao fim do prazo de dois anos a pensão deverá ser suspensa, a menos que a trabalhadora comprove que a lesão permanece, mesmo tendo realizado a cirurgia.

“Tendo em vista que o laudo reconheceu que a doença do trabalho não é permanente, o acórdão reformou a sentença para afastar a pensão mensal vitalícia até os 75 anos”, explicou Ana Paula Pereira do Vale, advogada trabalhista e representante da empresa na ação. Além disso, por se tratar de limitação temporária e parcial, o acórdão afastou a indenização do período de estabilidade de 12 meses, visto que a reclamante nunca esteve incapacitada e nunca foi afastada do trabalho.”

Fonte: Valor Econômico, 14/03/2022.
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