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TRT2 deve considerar aval de trabalhador para contribuição sindical

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, cassou decisão do TRT da 2ª região que manteve cláusulas de acordo trabalhista que estabeleciam o desconto de contribuição sindical sem autorização expressa e individual dos empregados. O ministro registrou que é inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança.

Na origem, um sindicato ajuizou ações contra diversas concessionárias de rodovias acerca de dissídios coletivos de natureza econômica. O TRT da 2ª região decidiu pela manutenção das cláusulas do contrato que estabelecem o desconto de contribuição sindical sem autorização expressa e individual dos empregados, por reputar suficiente a autorização assemblear.

As concessionárias, então, impetraram a reclamação no STF contra a decisão, sob alegação de afronta à autoridade da decisão do STF proferida na ADIn 5.794. Neste julgamento, o plenário do STF declarou a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória.

Em maio deste ano, o ministro Luís Roberto Barroso, relator, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão do TRT da 2ª região.

Ratificação da liminar

No última segunda-feira, Barroso confirmou sua liminar anteriormente concedida. O ministro frisou que é inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança. Para o relator, a decisão do TRT-2 esvazia o conteúdo das alterações legais declaradas constitucionais pelo STF no julgamento da ADI 5.794.

Assim, e por fim, o ministro julgou procedente o pedido das concessionárias para cassar a decisão do TRT-2 e determinar que outra seja proferida.

Processo: Rcl 47.102

Leia a decisão de Barroso.

Fonte: Migalhas, 10/09/2021.
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