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TRT3: uso de prova emprestada depende de anuência das partes

Embora a prova emprestada seja amplamente utilizada na Justiça do Trabalho visando a economia e a celeridade processual, é imprescindível que haja consenso entre as partes acerca de sua utilização, sob pena de se violar os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Assim entendeu a 9ª turma do TRT da 3ª região ao acolher tese de empresa de serviços auxiliares em aeroportos e declarar a nulidade da sentença.

Em 1º grau, o juízo de origem acolheu o pedido do autor de utilização de prova emprestada, constituída de dois depoimentos testemunhais e o depoimento pessoal da ré. Destacou que a "admissão de prova emprestada no processo é ato judicial, dependendo de pronunciamento do Juízo neste sentido, observado o contraditório, conforme artigo 372 do CPC, sendo irrelevante a existência de consentimento das partes para sua utilização".

A empresa interpôs recurso ordinário contra esta decisão, sustentando que o instituto da prova emprestada deve ser usado com extrema cautela, apenas em casos excepcionais, em que fica comprovada a impossibilidade de realização de prova nos autos, observando ainda que seu uso descuidado pode invadir a seara da violação ao contraditório.

O argumento foi acolhido pelo relator Ricardo Marcelo Silva, que afirmou:

"O instituto da prova emprestada é utilizado com a finalidade de se atender aos princípios da economia e da celeridade processual. Entretanto, para que seja efetiva e validamente utilizado, deve haver consenso entre as partes, só assim havendo respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal."

No caso em tela, como a empresa não concordou com a utilização deste meio de prova, a sua desconsideração é medida que se impõe.

O colegiado acompanhou o relator e declarou a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à vara do Trabalho de origem para reabertura dos trabalhos de instrução, produção de nova prova oral e, a seguir, prolação de nova decisão.

Processo: 0012067-51.2017.5.03.0144

Veja o acórdão na íntegra.

Fonte: Migalhas, 15/12/2021.
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