20.12

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Direito do Trabalho

TST proíbe empresa de fornecer dados de crédito de trabalhadores

Por Bárbara Pombo

Com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) proibiu uma empresa de coletar e fornecer a terceiros dados sobre restrição ao crédito (SPC ou Serasa) para avaliação de riscos em processos seletivos de trabalhadores. A decisão, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), vale desde a edição da norma, em agosto de 2018.

Entre os argumentos utilizados, os ministros consideraram risco de conduta discriminatória na seleção, além de desvio de finalidade em obter dados relevantes à concessão de crédito nos recrutamentos. O entendimento uniformiza a jurisprudência das turmas do TST sobre a questão.

“A empresa pode mitigar riscos, mas também deixar de contratar empregados. Esses dois lados devem ser sopesados pela Justiça do Trabalho”, afirmou o ministro Breno Medeiros, durante a sessão (processo nº 0000933-49.2012.5.10.0001).

De acordo com Samira Cury, a decisão é inovadora porque, ao contrário de outros casos julgados pelo TST, a empresa condenada não é a real empregadora. “Ela coleta o cadastro de pessoas físicas e as empregadoras, mediante uma taxa, tem acesso ao seu banco de dados”, explica a advogada.

A empresa, segundo o processo, fazia pesquisa e organização de dados de acesso público para subsidiar relatórios de gerenciamento de riscos para clientes, na contratação de motoristas de transporte de carga.

O TST já tinha entendimento de que o empregador não pode usar informações de restrição ao crédito em contratação, por configurar conduta discriminatória.

O julgamento também chamou atenção de advogados porque a LGPD foi aplicada a um processo que tramita desde 2012. “É uma decisão retroativa, proferida em embargos em recurso de revista, quase pela última instância do TST”, afirma a advogada Rosana Pilon Muknicka, sócia do escritório Tocantins & Pacheco Advogados. É um alerta, de acordo com ela, para outras empresas.

Para a advogada Raquel Cunha, do Jordan Cury Advogados, há a sinalização de que os ministros estão atentos a quais informações são usadas, com qual finalidade, para quem foram disponibilizadas e sob qual justificativa. “A LGPD é uma ferramenta para verificar a ocorrência de discriminação”, diz ela, acrescentando que a decisão mostra “o Judiciário bastante alinhado na aplicação da LGPD como valor real e que não vai ficar adstrito à vigência de fato da lei”.

A Lei Geral de Proteção de Dados foi essencial para o desfecho do litígio, que nasceu com uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins). Em novembro de 2018, quando analisaram a questão, os ministros da 7ª Turma do TST afirmaram que proibir a atividade da empresa violaria a livre iniciativa, garantida na Constituição Federal. Confirmaram entendimento de primeiro e segundo graus a favor da companhia.

“Não há ilicitude ou irregularidade nessa atividade. O uso dessas informações, pelas empresas que as adquirem, é que pode caracterizar conduta discriminatória e, de fato, assim tem se posicionado esta Corte, em relação à prática de preterir, na contratação para vagas de motorista de transporte de carga, candidatos com restrição de crédito”, afirmou, na decisão de 2018, o relator do caso, o ministro Cláudio Brandão.

Mas o cenário mudou. No julgamento de agora, a maioria dos ministros da SDI-I - composta por 14 dos 26 ministros do TST - entendeu que a prática de fornecer os dados é ilícita. “A LGPD foi um divisor de águas”, disse o ministro Augusto Cesar Carvalho, durante a sessão. Para o ministro José Roberto Pimenta, a empresa fornece ao futuro empregador dados “extremamente sensíveis que serão utilizados em afronta ao direito à intimidade do trabalhador”.

Segundo o ministro Cláudio Brandão, o uso de dados públicos para criar perfis de candidatos mudou a partir da LGPD. “Não há mais permissão de coleta em qualquer hipótese, sem observar as regras previstas na nova lei”, afirmou o julgador.

A empresa ficará sujeita ao pagamento de indenização por danos morais coletivos caso não cumpra a determinação de parar de utilizar banco de dados, de prestar ou de buscar informações sobre restrições de crédito relativas a candidatos a emprego ou trabalho, seus ou de terceiros, a partir da vigência da LGPD.

A ministra Maria Cristina Peduzzi e os ministros Caputo Bastos e Alexandre Ramos ficaram vencidos. Para eles, não houve comprovação de que contratações deixaram de ser feitas com base nas informações. “Uma lei não vai impedir que dados circulem. São dados públicos, não há ato ilícito”, afirmou Ramos.

Em nota, o advogado Marcelo Bessa, que representa a empresa, disse que ela não pratica as condutas descritas pelo Ministério Público do Trabalho. Afirmou ainda que, por se tratar de matéria constitucional, levará a discussão ao Supremo Tribunal Federal (STF). O Valor entrou em contato com o MPT da 10ª Região, mas não obteve retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico, 20/12/2021.
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