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Imprensa

Direito Tributário

Veiculação de publicidade é tributada pelo ISS, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) bateu o martelo e acabou com uma disputa entre Estados e municípios a respeito da tributação de veiculações de publicidade. Os ministros decidiram que inserções de textos, desenhos e outros materiais de propaganda devem ser tributados pelo Imposto sobre Serviços (ISS) e não pelo ICMS.

O julgamento, realizado em sessão virtual, vale para veiculação de publicidade em qualquer meio, como outdoors e internet, mas não se aplica para livros, jornais e periódicos.

A decisão foi unânime. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de que a atividade está inserida em lei complementar como tributável pelo ISS e diz respeito a um ato preparatório ao serviço de comunicação propriamente dito - e não à divulgação de materiais, o que atrairia a incidência do ICMS.

Na ação (ADI 6034), o Estado do Rio de Janeiro pedia a declaração de inconstitucionalidade do subitem 17.25 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, incluído pela LC157/2016, com o argumento de que a inserção de textos nele prevista consiste em veiculação de publicidade.

O Estado sustentava que a Corte adotou o entendimento de que o serviço de veiculação de publicidade representa serviço de comunicação e, por isso, estaria sujeito ao imposto estadual (ICMS).

No voto, o ministro ponderou que a atividade poderia ser considerada como mista ou complexa, por envolver serviço conectado com comunicação. Mas, ainda assim, o simples fato de ela estar prevista em lei complementar como tributável pelo imposto municipal já afastaria a incidência do ICMS-comunicação.

Na avaliação do relator, a atividade pode ser compreendida como ato preparatório ao serviço de comunicação propriamente dito e evidencia a existência de um “fazer humano em prol de outrem”, que constitui fato gerador do ISS. Toffoli lembrou ainda que o Supremo já estabeleceu diferença entre serviços preparatórios aos de comunicação e serviços de comunicação, concluindo que os primeiros não estão no âmbito da incidência do ICMS.

Fonte: Valor Econômico, 14/03/2022.
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