28.10

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Direito do Trabalho

Voto do relator no STF mantém regras para dano moral

Por Adriana Aguiar

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou ontem o julgamento de outro ponto questionado da reforma trabalhista: o que trata de danos morais. Porém, apenas o relator, ministro Gilmar Mendes, votou. Ele manteve os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.467, de 2017, que vinculam o valor de indenizações à remuneração das vítimas.

Em seu voto, ele fez, no entanto, uma ressalva. Para ele, o juiz pode ultrapassar os tetos estabelecidos pela norma. Na sequência, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Nunes Marques.

A decisão pode trazer impacto a milhares de casos. De 2017 para cá, foram ajuizados cerca de 1,8 milhão de processos que trazem pedido de danos morais, segundo a Data Lawyer, plataforma de jurimetria.

Gilmar Mendes citou, em seu voto, dados de 2016 que apontam que apenas 1 a 2% dos processos tratam somente de danos morais. “Porém, o fato é que quase todos os processos trazem como pedido acessório os danos morais, fundamentados no mero descumprimento das legislações trabalhistas”, disse.

Os ministros analisam a constitucionalidade dos artigos 223-A a 223-G. A principal controvérsia está no 223-G que vincula o valor de indenizações à remuneração das vítimas.

O dispositivo estabelece que as indenizações devem variar de três a cinquenta vezes o último salário do trabalhador, a depender do grau da ofensa, que pode ser desde leve a gravíssima. Essa tarifação foi questionada no STF por meio de ações diretas de inconstitucionalidade (nº 5870, nº 6069, nº 6082 e nº 6050).

Segundo o ministro, a jurisprudência tem sido contrária à determinação para danos morais e só tem admitido a vinculação para danos patrimoniais. No caso de danos morais, ele citou o julgamento que tratou da Lei de Imprensa e declarou inconstitucional a tarifação imposta a jornalistas para indenização por calúnia e difamação (ADPF 130).

Também lembrou da Súmula nº 281 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”. E do Enunciado nº 550, da 6ª Jornada de Direito Civil, que estabelece que “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.

Para Mendes, contudo, isso não significa dizer que não se possa estabelecer métodos ou critérios para a fixação de danos morais, para que sirvam de orientação para os magistrados e tragam mais segurança jurídica, que era a intenção do legislador. O ministro Nunes Marques então pediu vista no processo.

Após quatro anos da entrada em vigor da reforma, alguns outros pontos ainda aguardam julgamento. A nova modalidade de trabalho chamada de contrato intermitente deve voltar à pauta do STF no dia 17 de novembro. O julgamento foi iniciado em dezembro e, por ora, há um voto pela inconstitucionalidade, do ministro Edson Fachin, e dois pela constitucionalidade, de Nunes Marques e Alexandre de Moraes (ADI 5826; ADI 6154 e ADI 5829).

Outro julgamento que já começou, mas não tem data para ser retomado, é o que trata da possibilidade da jornada de 12X36 ser pactuada por acordo individual (ADI 5994). O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade. Em seguida, Gilmar Mendes pediu vista.

O STF ainda deve retomar o julgamento que trata da prevalência do negociado sobre o legislado (ARE 1121633). Gilmar Mendes votou pela constitucionalidade, mas o julgamento foi interrompido por pedido de destaque da ministra Rosa Weber. Não há nova data para análise.

Fonte: Valor Econômico, 28/10/2021.
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