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Recuperação de Empresas e Falências

20 anos da Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei nº 11.101/2005): evolução, limitações e panorama atual

Mathias Pimentel Cazarotto

Em 09 de fevereiro de 2025 completaram vinte anos da publicação da Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LREF), a Lei nº 11.101/2005, que revogou o Decreto-Lei nº 7.661/1945, ou seja, a norma anterior que regulava a concordata e a falência no Direito brasileiro.
 
A nova Lei representou então ruptura significativa e notável evolução. Isso porque o viés de liquidação da empresa insolvente foi substituído pelo princípio da preservação da empresa[1], e foi estabelecido no art. 47 que a:
 
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica[2].
 
Contudo, em que pese o novo viés da legislação no sentido de preservação do negócio, o regime de recuperação judicial encontra seu limite na preservação somente das empresas viáveis.
 
Analisando o panorama atual das ações de insolvência, verifica-se um constante incremento das novas ações de recuperação judicial e falências no decorrer dos últimos anos. Conforme noticiado pelo portal Consultor Jurídico (Conjur) em reportagem publicada no Anuário da Justiça Direito Empresarial 2025[3], e segundo dados da Serasa Experian, ao término do ano de 2024 houve um incremento de 69% de novas ações de recuperação judicial em relação a 2023, sendo esse o maior nível desde a aprovação da LREF. No tocante às falências, houve alta de 7,3% em relação a 2023 nas quebras decretadas e pequena redução de 3,5% em relação aos novos pedidos de falência em relação a 2023.
 
Em números absolutos, foram registrados 2.273 novos pedidos de recuperação judicial em 2024, enquanto 1.405 novas recuperações foram requeridas em 2023. Quanto aos pedidos de falência, esses foram de 949 em 2024, ao passo que em 2023 foi requerida a falência de 989 empresas.
 
No que se refere à concessão de recuperação judicial (ou seja, a aprovação do plano de recuperação para o efetivo pagamento dos credores), foram concedidas 1.921 recuperações judiciais em 2024, enquanto em 2023 foram 1.139. E quanto à falência, foi decretada a quebra de 780 empresas em 2024, contra 727 em 2023.
 
Quanto às recuperações extrajudiciais (procedimento também regulado pela Lei nº 11.101/2005), e segundo reportagem de Isabela Rovaroto, da Revista Exame[4], o valor total do passivo discutido nesses procedimentos no ano de 2025 atingiu a soma de R$ 9,8 bilhões, valor superior ao total das recuperações extrajudiciais no ano de 2024.
 
Por outro lado, chama a atenção a disparada de pedidos de recuperação judicial por produtores rurais (cuja possibilidade de acesso à recuperação judicial foi uma das novidades trazidas à LREF por ocasião da reforma pela Lei nº 14.112/2020), pois, conforme apurado pela Serasa e noticiado no Anuário da Justiça do Conjur, no ano de 2024 foram pedidos 1.272 recuperações judiciais de produtores rurais, o que representa um incremento de 138% em relação ao ano de 2023, em que foram requeridas 534 novas ações de recuperação relacionadas ao agronegócio.
 
E já no ano de 2025, em repostagem de Davi Vitorazzi, da CNN Brasil[5], foi noticiado que até o fechamento do segundo trimestre foram registrados 565 novos pedidos de recuperação judicial por produtores rurais.
 
No Rio Grande do Sul (RS), a situação não é diferente, pois, segundo matéria de Mathias Boni, repórter de Zero Hora[6], tanto os pedidos de recuperação judicial quanto de falência aumentaram em 2025. Isso em decorrência de uma série de crises iniciadas desde a pandemia, combinado com períodos de estiagem que impactaram negativamente o setor agrícola, e culminando com as enchentes de maio de 2024, cujos efeitos ainda estão sendo sentidos pelas empresas do Estado.
 
Em números, a reportagem informa que, conforme dados da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul (JUCIS-RS), no período de janeiro a agosto de 2025 houve 136 novos pedidos de recuperação judicial, sendo esse o maior número de pedidos desde o início da série histórica, em 2018, e que representa um incremento de 28% em relação ao mesmo período de 2024, em que foram pedidas 106 novas recuperações judiciais no RS.
 
Ainda, e segundo apurado pela reportagem com base em dados do Monitor RGF de Recuperação Judicial, o RS é o segundo Estado com maior número de recuperações judiciais em trâmite no País, contando com 460 ações, o que equivale a 9% de todas as ações de recuperação no Brasil, que atingem 4.965 ações.
 
Quanto às falências no RS, o aumento foi proporcionalmente ainda maior, pois de janeiro a agosto de 2025 foram decretadas 69 falências no Estado, enquanto no mesmo período de 2024 foram decretadas 39 falências, o que representa um aumento de 76,9% no período.
 
Desse modo, percebe-se que os institutos da recuperação judicial e extrajudicial são procedimentos cada vez mais utilizados por empresas em situação de insolvência. Entretanto, a experiência nesses vinte anos demonstra que a despeito do aperfeiçoamento da Lei e do amadurecimento da compreensão acerca das possibilidades e limitações da LREF, fato é que o ferramental jurídico nem sempre se sobrepõe à realidade do cenário econômico nacional, o que impõe, não raro, seja a falência a única resposta cabível às empresas economicamente insustentáveis, independentemente do princípio da Lei no sentido de preservação da empresa, princípio esse que, conforme o caso, nem sempre deve prevalecer.

[1] CAMILO JUNIOR, Ruy Pereira. Comentários aos artigos 1º a 6º. In: SALLES, Paulo Fernando Campos (coord.). Comentários à Lei de Recuperação de Empresas. São Paulo: Thomson Reuters, 2021. p. 49.
[2] BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 fev. 2005. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm>. Acesso em: 7 nov. 2025.
[3] CARVALHO, Júnior. Recuperações judiciais crescem 69% e atingem maior nível em duas décadas. Consultor Jurídico, São Paulo, 5 nov. 2025. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2025-nov-05/recuperacoes-judiciais-crescem-69-e-atingem-maior-nivel-em-duas-decadas/>. Acesso em: 7 nov. 2025.
[4] ROVAROTO, Isabela. Recuperações extrajudiciais somam R$ 9,8 bilhões em 2025. Quais são as maiores dívidas? Exame, São Paulo, 4 out. 2025. Disponível em: <https://exame.com/negocios/quais-sao-os-maiores-pedidos-de-recuperacao-extrajudicial-de-2025-ao-todo-somam-r-98-bilhoes/>. Acesso em: 10 nov. 2025.
[5] VITTORAZZI, Davi. Pedidos de recuperação judicial de produtores rurais aumentam 61% em um ano. CNN Brasil, São Paulo, 4 out. 2025. Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/economia/agro/pedidos-de-recuperacao-judicial-de-produtores-rurais-aumentam-61-em-um-ano/>. Acesso em: 7 nov. 2025.
[6] BONI, Mathias. Pedidos de recuperação judicial e decretações de falências disparam no RS em 2025. Zero Hora, Porto Alegre, 8 set. 2025. Disponível em: <https://gauchazh.clicrbs.com.br/economia/noticia/2025/09/pedidos-de-recuperacao-judicial-e-decretacoes-de-falencias-disparam-no-rs-em-2025-cmf5vqdsn01og015uxvlvdph7.html>. Acesso em: 07 nov. 2025.