17.03
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Agricultor que sofreu prejuízos na produção por falta de energia elétrica será indenizado
Um agricultor que teve a secagem de fumo prejudicada em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica será indenizado pela CEEE-D, por danos materiais, no valor de R$ 8.030,00, com juros e correção. A decisão unânime é da 6ª Câmara Cível do TJRS que manteve sentença de 1° grau, da Comarca de Canguçu.
Caso
O autor da ação informou que explora a atividade agrícola e que utiliza estufa elétrica para realizar a secagem do fumo. Alegou que, no dia 24/02/2019, deu início ao processo de secagem de fumo, o qual foi prejudicada em decorrência da queda no fornecimento de energia que ocasionou a danificação do insumo.
Em sua defesa, a CEEE-D alegou que a responsabilidade é do produtor de fumo pelo dano, pois foi negligente em não possuir gerador próprio de energia para assegurar o risco inerente à sua atividade. Impugnou os valores apresentados pelo autor no laudo técnico, apontando como devida a indenização no valor de R$ 3.184,22, defendendo a inexistência de comprovação dos danos pela parte autora.
Decisão
Ao analisar o recurso da CEEE-D, o relator, Desembargador Niwton Carpes da Silva, considerou que a responsabilidade da empresa ré, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público, é objetiva, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
No caso, conforme o voto do relator, a concessionária poderia se eximir do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores se comprovasse a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior), tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, sob pena de ter de reparar os danos causados (art. 22, Código de Defesa do Consumidor).
De acordo com o Desembargador Niwton, as provas do processo comprovaram o dano material sofrido. “Reforça-se que o laudo é suficiente para comprovar o prejuízo material suportado pelo autor, pois indica a quantidade e o valor do fumo perdido, assim como as especificações das classes dos produtos que sofreram deterioração”, considerou o magistrado.
Por outro lado, destacou o relator, a CEEE-D não apresentou qualquer justificativa plausível a respeito da interrupção de energia elétrica. “Ademais, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima/autor, tendo em vista que a parte ré não logrou comprovar que o prejuízo fora causado pela falta de gerador próprio ou que o demandante tenha de alguma forma concorrido para o evento danoso”. Ainda, considerou que a empresa não apresentou nenhuma prova que demonstrasse a regular prestação do serviço de energia elétrica no período mencionado pelo autor, ônus que lhe incumbia (art. 6º, inc. VIII, do CDC).
Processo nº 5001108-27.2019.8.21.0042
Fonte: TJRS, 16/03/2022.
Caso
O autor da ação informou que explora a atividade agrícola e que utiliza estufa elétrica para realizar a secagem do fumo. Alegou que, no dia 24/02/2019, deu início ao processo de secagem de fumo, o qual foi prejudicada em decorrência da queda no fornecimento de energia que ocasionou a danificação do insumo.
Em sua defesa, a CEEE-D alegou que a responsabilidade é do produtor de fumo pelo dano, pois foi negligente em não possuir gerador próprio de energia para assegurar o risco inerente à sua atividade. Impugnou os valores apresentados pelo autor no laudo técnico, apontando como devida a indenização no valor de R$ 3.184,22, defendendo a inexistência de comprovação dos danos pela parte autora.
Decisão
Ao analisar o recurso da CEEE-D, o relator, Desembargador Niwton Carpes da Silva, considerou que a responsabilidade da empresa ré, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público, é objetiva, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
No caso, conforme o voto do relator, a concessionária poderia se eximir do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores se comprovasse a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior), tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, sob pena de ter de reparar os danos causados (art. 22, Código de Defesa do Consumidor).
De acordo com o Desembargador Niwton, as provas do processo comprovaram o dano material sofrido. “Reforça-se que o laudo é suficiente para comprovar o prejuízo material suportado pelo autor, pois indica a quantidade e o valor do fumo perdido, assim como as especificações das classes dos produtos que sofreram deterioração”, considerou o magistrado.
Por outro lado, destacou o relator, a CEEE-D não apresentou qualquer justificativa plausível a respeito da interrupção de energia elétrica. “Ademais, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima/autor, tendo em vista que a parte ré não logrou comprovar que o prejuízo fora causado pela falta de gerador próprio ou que o demandante tenha de alguma forma concorrido para o evento danoso”. Ainda, considerou que a empresa não apresentou nenhuma prova que demonstrasse a regular prestação do serviço de energia elétrica no período mencionado pelo autor, ônus que lhe incumbia (art. 6º, inc. VIII, do CDC).
Processo nº 5001108-27.2019.8.21.0042
Fonte: TJRS, 16/03/2022.