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Direito do Trabalho

Ajuizamento de ação em juízo diverso do local da contratação ou da prestação de serviços vai contra as regras de fixação de competência da CLT

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Vara do Trabalho de Atalaia (AL) para examinar e julgar a reclamação ajuizada por uma recepcionista dispensada grávida quando trabalhava em um hotel a mais de 2 mil km de distância, em Niterói (RJ). Na decisão, o colegiado frisou que o ajuizamento da ação em juízo diverso do local da contratação ou da prestação de serviços vai contra as regras de fixação de competência da CLT.

Trabalho em Niterói

Contratada como arrumadeira e promovida a recepcionista no Hotel Praia Grande Ltda., no centro de Niterói, a profissional alagoana teve o contrato rescindido em 2018, no início da gravidez, e retornou a Pilar (AL), local sob a jurisdição da Vara de Atalaia. Os pedidos foram parcialmente deferidos pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL). 

Facilidade

Segundo o TRT, a ação deve ser ajuizada no local que mais beneficie o trabalhador, conforme os princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça. De acordo com a decisão, a fixação da competência no local da prestação do serviço, como regra geral, visa “propiciar maior facilidade ao trabalhador na busca por seus direitos trabalhistas”. 

Nulidade

No recurso de revista, o hotel reiterou o argumento da incompetência territorial da Vara de Atalaia para julgar a ação. Conforme o empregador, a recepcionista foi recrutada, contratada, e trabalhou para o hotel em Niterói, onde deveria ter ajuizado a demanda. Por isso, requereu a nulidade da sentença e a remessa do processo a uma das Varas da cidade fluminense.

Critérios objetivos

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que o TST consagrou entendimento de que prevalecem os critérios objetivos na fixação da competência territorial, nos termos do artigo 651 da CLT. Segundo o dispositivo, a competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Dessa forma, a reclamação trabalhista pode ser ajuizada no domicílio do empregado, quando o local for diverso, se a empresa tiver atuação em âmbito nacional, o que não era o caso do hotel.

A decisão foi unânime.

RR-554-81.2018.5.19.0055

Fonte: TST, 18/08/2020.
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