22.12

Imprensa

Contencioso Administrativo e Judicial

Alteradas as normas que regulamentam a transação na cobrança da dívida ativa da União

A Portaria PGFN nº 25.165/2020 alterou a Portaria PGFN nº 9.917/2020, que regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União; a Portaria PGFN nº 21.561/2020, que estabelece as condições para transação excepcional de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em dívida ativa da União; e a Portaria PGFN nº 21.562/2020. que institui o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União.

De acordo com as alterações ora introduzidas, destacamos que:

a) ficam incluídas as seguintes fontes de informação para mensuração da capacidade de pagamento dos sujeitos passivos, podem ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo:
a.1) para os devedores pessoa jurídica, quando for o caso:
a.1.1) valor total dos depósitos judiciais e demais garantias vinculadas a débitos inscritos em dívida ativa;
a.1.2) valor total dos débitos em benefício fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
a.2) para os devedores pessoa física:
a.2.1) valor total dos depósitos judiciais e demais garantias vinculadas a débitos inscritos em dívida ativa;
a.2.2) valor total dos débitos em benefício fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
a.3) havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável, conjuntamente, por pelo menos uma inscrição em dívida ativa da União, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante soma da capacidade de pagamento individual de cada integrante do grupo econômico.

b) Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do respectivo edital, a transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, passa a ser aplicável, também aos devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS for superior a R$ 1.000.000,00;

c) a proposta de transação individual será apresentada através do portal REGULARIZE Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível em https://www.regularize.pgfn.gov.br (anteriormente a proposta deveria ser apresentada pelo devedor na unidade da PGFN do seu domicílio fiscal), observando-se que:

c.1) compete à Unidade da PGFN do domicílio fiscal do contribuinte receber as propostas de transação individual formuladas nos termos da letra "c";

c.2) tratando-se de proposta de transação individual apresentada por pessoa jurídica, o domicílio será o do estabelecimento matriz;

c.3) tratando-se de proposta de transação relativa a débitos de valor consolidado superior a R$ 15.000.000,00, é lícito ao contribuinte transacionar nas mesmas condições das modalidades de transação por adesão existentes na data do pedido, devendo a unidade responsável, quando for o caso, cadastrar as referidas contas de negociação, salvo se a adesão puder ser integralmente realizada pelo portal REGULARIZE da PGFN.

d) tratando-se de proposta de transação relativa a débitos de valor consolidado superior a R$ 15.000.000,00, é lícito ao contribuinte transacionar nas mesmas condições das modalidades de transação por adesão existentes na data do pedido, devendo a unidade responsável, quando for o caso, cadastrar as referidas contas de negociação, salvo se a adesão puder ser integralmente realizada pelo portal REGULARIZE da PGFN.

e) o sujeito passivo terá acesso à metodologia de cálculo e às demais informações utilizadas para mensuração da sua capacidade de pagamento:
e.1) por meio do portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quando se tratar de transação por adesão ou de proposta de transação individual apresentada pela PGFN;
e.2) diretamente na unidade responsável pela análise da proposta, nos termos do art. 38, § 1º, I, desta Portaria, quando se tratar de transação individual apresentada pelo contribuinte;

f) o pedido de revisão deve ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados:
f.1) no caso de proposta de transação formulada pela PGFN, individual ou por adesão, da data em que o contribuinte tomar conhecimento da capacidade de pagamento informada pelo portal REGULARIZE, nos termos do art. 63, I, desta Portaria;
f.2) no caso de proposta de transação individual formulada pelo contribuinte, da data em que a unidade responsável informar a capacidade de pagamento ao proponente, nos termos do art. 63, II, desta Portaria;
f.3) no caso de inconformidade quanto às situações impeditivas à celebração da transação, da data em que as situações forem apresentadas ao contribuinte, nos termos do art. 38, § 1º, IV, e § 2º da Portaria PGFN nº 9.917/2020.

No mais, fica revogado o inciso VI do art. 14 da Portaria PGFN nº 9.917/2020, que vedava a concessão de descontos a créditos relativos ao:

a) Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, enquanto não editada Lei Complementar autorizativa; e

b) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador mediante Resolução.

(Portaria PGFN nº 25.165/2020 - DOU de 18.12.2020)

Fonte: APET, 21/12/2020.
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