27.01

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Direito do Trabalho

Ausência de subordinação impede reconhecimento de vínculo entre trabalhador e franqueadora

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador e uma seguradora por entender que, a partir das provas nos autos, estava ausente a subordinação jurídica. A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, disse que cada recurso é analisado dentro dos contornos fático-jurídicos e, embora existam precedentes do TRT-18 que amparem a tese do corretor, o vínculo trabalhista é constatado a partir da prova colhida nos autos. Para o colegiado, o contrato celebrado entre as partes gerou algumas obrigações como qualquer relação empresarial, mas não se confunde com a relação trabalhista.

Com o julgamento, ficou mantida a sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), que negou o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das respectivas verbas trabalhistas. No recurso, o trabalhador afirmou que foi contratado como life planner, por meio de um contrato de franquia supostamente fraudulento, com o fim de mascarar a relação de emprego. 

A relatora analisou os aspectos formais do contrato de franquia e considerou que o documento não era fraudulento, pois exibia agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do artigo 104 do Código Civil. “A controvérsia é se houve desvirtuamento do contrato de franquia celebrado entre as partes”, pontuou Rosa Nair. 

A desembargadora salientou que as funções exercidas pelo corretor eram habituais, remuneradas e realizadas pessoalmente. Entretanto, em relação à subordinação jurídica, a magistrada considerou as provas testemunhais no sentido de que o próprio trabalhador arcava com as despesas de combustível e celular, bem como captava os clientes e organizava a agenda de visitas, com autonomia e liberdade na gestão de tempo. “Conclui-se que não estão presentes todos os elementos configuradores do vínculo empregatício, pois, ausente a prova da subordinação jurídica”, afirmou ao manter a sentença. 

Processo: 0010461-40.2021.5.18.0011

Fonte: TRT18, 24/01/2022.
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