09.12
Imprensa
Direito do Consumidor
Banco deve devolver valores cobrados como multa por contrato vencido
Por vislumbrar abusividade por parte da instituição financeira, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou cláusulas de um contrato de empréstimo que previam penalidades ao contratante, como multa por contrato vencido.
O caso envolve um empréstimo contratado por uma indústria. A multa por contrato previsto, segundo os autos, permitia ao banco cobrar do cliente caso pesquisas mensais a sistemas financeiros apontassem inadimplemento de obrigações, mesmo que não envolvessem o contrato em questão.
A multa foi cobrada, uma vez que a indústria tinha parcelas em atraso com outras instituições financeiras. Porém, o empréstimo com o banco réu foi quitado dentro do prazo. Em primeiro grau, o juízo validou a multa com o fundamento de que a indústria firmou o contrato por livre e espontânea vontade. O TJ-SP, por sua vez, acolheu em parte o recurso da autora.
O relator, desembargador Marco Fábio Morsello, afastou duas das quatro penalidades impostas pelo banco por reconhecer a abusividade. Ele destacou que o banco não demonstrou nos autos o motivo das cobranças. Com isso, a empresa deverá ser ressarcida em R$ 64 mil, ou seja, um pouco mais de 50% do valor pleiteado na inicial.
"A autora alega que quitou integralmente o contrato de empréstimo, fato este não impugnado pelo banco réu. Desse modo, o contrato encontra-se extinto pelo cumprimento da obrigação. Não há, nos autos, alegação pelo requerido (...) acerca de qual infração teria a autora cometido, bem como de esclarecimento do valor utilizado como base para cálculo do montante de 1% previsto no contrato", argumentou o magistrado.
Clique aqui para ler o acórdão
1030766-78.2021.8.26.0100
Fonte: ConJur, 15/07/2022.
O caso envolve um empréstimo contratado por uma indústria. A multa por contrato previsto, segundo os autos, permitia ao banco cobrar do cliente caso pesquisas mensais a sistemas financeiros apontassem inadimplemento de obrigações, mesmo que não envolvessem o contrato em questão.
A multa foi cobrada, uma vez que a indústria tinha parcelas em atraso com outras instituições financeiras. Porém, o empréstimo com o banco réu foi quitado dentro do prazo. Em primeiro grau, o juízo validou a multa com o fundamento de que a indústria firmou o contrato por livre e espontânea vontade. O TJ-SP, por sua vez, acolheu em parte o recurso da autora.
O relator, desembargador Marco Fábio Morsello, afastou duas das quatro penalidades impostas pelo banco por reconhecer a abusividade. Ele destacou que o banco não demonstrou nos autos o motivo das cobranças. Com isso, a empresa deverá ser ressarcida em R$ 64 mil, ou seja, um pouco mais de 50% do valor pleiteado na inicial.
"A autora alega que quitou integralmente o contrato de empréstimo, fato este não impugnado pelo banco réu. Desse modo, o contrato encontra-se extinto pelo cumprimento da obrigação. Não há, nos autos, alegação pelo requerido (...) acerca de qual infração teria a autora cometido, bem como de esclarecimento do valor utilizado como base para cálculo do montante de 1% previsto no contrato", argumentou o magistrado.
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1030766-78.2021.8.26.0100
Fonte: ConJur, 15/07/2022.