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Contencioso Administrativo e Judicial

Benfeitoria realizada em condomínio sem autorização deve ser demolida

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão de primeiro grau para que uma moradora devesse demolir obra construída em área comum e que alterava a fachada do residencial. A benfeitoria deve ser retirada no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa.

A moradora, após ser condenada em primeiro grau, ingressou com apelação, alegando que as obras foram amplamente discutidas e com prévia autorização. Relatou que a modificação da escada consistiu na demolição de cinco degraus, de modo que proporcionasse mais privacidade aos condôminos daquela edificação.

Para o relator do recurso, Des. Julizar Barbosa Trindade, não houve autorização para que a apelante procedesse a realização de tais obras. “Conforme se vislumbra das fotos acostadas aos autos, as obras alteraram significativamente a fachada do bloco, impuseram obstáculo aos que pretendem acessar os demais apartamentos, constituindo, assim, apropriação de área comum”, disse o desembargador.

Na decisão, o relator ainda lembrou que era necessária autorização em Assembleia de 2/3 dos condôminos, além de prévia aprovação dos poderes públicos competentes, o que não consta dos autos.

O magistrado cita a sentença de primeiro grau que entendeu que as benfeitorias estão em desacordo com a regulamentação interna do condomínio e que, o fato de outros condomínios terem realizado outras obras em desacordo como o regulamento, não a tornam legítimas.

“As alterações ora discutidas só seriam consideradas válidas caso fossem aprovadas em Assembleia, contudo, o referido fato não restou comprovado pela requerida, o que impõe, em consequência, o seu desfazimento, por estar violando as regras do condomínio, bem como a propriedade de bem comum pertencente à massa condominial”, disse.

A decisão dos Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça foi por unanimidade e em sessão permanente e virtual.

Fonte: TJMS, 13/10/2020.
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