27.01
Imprensa
Direito Tributário
Bloqueio de ativos financeiros em execução fiscal somente poder ser realizado após a citação
A penhora preferencial, via eletrônica, de dinheiro depositado em conta corrente, é inadmissível o bloqueio de ativos financeiros dos devedores em execução fiscal antes da citação.
Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que deu provimento ao agravo de instrumento dos executados. De acordo com o relator do caso, juiz federal convocado José Airton de Aguiar Portela, “apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BacendJud sob pena de violação ao princípio do devido processo legal”.
Ainda segundo o magistrado, depois da citação o devedor terá o prazo de cinco dias para pagar ou garantir a execução e o comparecimento espontâneo dos devedores supre a citação, mas o bloqueio é anterior.
Dessa maneira, o Colegiado decidiu pelo desbloqueio dos ativos financeiros dos executados.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0046912-94.2017.4.01.0000/AM
Fonte: TRF1, 24/01/2020.
Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que deu provimento ao agravo de instrumento dos executados. De acordo com o relator do caso, juiz federal convocado José Airton de Aguiar Portela, “apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BacendJud sob pena de violação ao princípio do devido processo legal”.
Ainda segundo o magistrado, depois da citação o devedor terá o prazo de cinco dias para pagar ou garantir a execução e o comparecimento espontâneo dos devedores supre a citação, mas o bloqueio é anterior.
Dessa maneira, o Colegiado decidiu pelo desbloqueio dos ativos financeiros dos executados.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0046912-94.2017.4.01.0000/AM
Fonte: TRF1, 24/01/2020.