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Direito do Trabalho

CIPA e o combate ao assédio no ambiente de trabalho

Mariana da Silva Barbosa
 
Em 21 de setembro de 2022 foi sancionada a Lei 14.457/2022, que estabeleceu o programa “Emprega + Mulheres” e alterou diversos artigos da CLT.
 
O projeto visa promover maior inserção das mulheres no mercado de trabalho, estabelecendo medidas como flexibilização da jornada de trabalho, qualificação em áreas estratégias, apoio no retorno da licença-maternidade, prevenção e combate ao assédio no ambiente de trabalho.
 
Com o intuito de promover um ambiente de trabalho saudável e igualitário, a Lei 14.457/2022 alterou a redação do artigo 163 da CLT, mudando o nome da CIPA para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.
 
Na prática, além de todas as atribuições relacionadas a saúde e segurança do trabalhador, até então atribuídas à CIPA, pela NR 5, a Comissão passa a ter, também como obrigação, a adoção de medidas visando prevenir e combater o assédio sexual e as demais formas de violência no ambiente de trabalho.
 
Em que pese a sigla se refira apenas ao assédio sexual, não há qualquer vedação de que as medidas sejam também de combate ao assédio moral, pois esse pode ser tido como uma forma de violência mental no âmbito do trabalho.
 
A nova legislação prevê diversas medidas para prevenção e combate ao assédio, destacando-se o inciso IV, do art. 23:
 
IV - realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações[1].
 
Nesse sentido, ao que se pode verificar, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho, promovida pelo CIPA, passa a ser responsável por promover ações de capacitação, orientação e sensibilização sobre o tema.
 
Dessa forma, a Lei 14.457/2022 pode ser vista como uma grande conquista, no sentido de prevenir, punir e erradicar a violência de gênero. É preciso que o Estado e as empresas se comprometam efetivamente com as ações e medidas de enfrentamento.
 
Portanto, não basta a inclusão de cartazes alusivos ao tema ou placas de proibição de assédio, a atual legislação estabelece de forma clara, como obrigação das empresas, a “inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas”[2].
 
Assim, a partir de 21 de março de 2023, quando se completa 180 dias da publicação da lei, as empresas passam a adotar o compromisso efetivo com o combate à violência de gênero e ao assédio no ambiente de trabalho.

[1] BRASIL. Lei n° 14.457, de 21 de setembro de 2022. Institui o Programa Emprega + Mulheres. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 201, n° 181, p. 10-12. Disponível em: < https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=22/09/2022&jornal=515&pagina=10&totalArquivos=149>. Acesso em: 15 set. 2022.
[2] Ibid, documento eletrônico.
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