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Direito do Trabalho

Confirmada dispensa de empregado que se recusava a usar computador

A Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou válida a dispensa por justa causa de um engenheiro de Florianópolis (SC) que depois de passar mais de quatro décadas na mesma empresa, recusou-se a desempenhar suas tarefas por meio do computador. Para a Quinta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a atitude do empregado revelou negligência e má vontade, justificando a decisão da empresa.

O caso foi parar na Justiça em 2016, ano em que o engenheiro foi dispensado da companhia elétrica em que trabalhava desde 1973. Aos 73 anos, ele admitiu que mal sabia ligar seu computador e já não realizava suas funções há anos, mas alegou não ter recebido da empresa o treinamento necessário para se adaptar às novas tecnologias. Segundo seu advogado, a empresa o isolou e passou a discriminá-lo por sua idade avançada.

No julgamento de primeira instância, na 6ª VT de Florianópolis, a juíza do trabalho Ângela Konrath considerou injusta a acusação contra a empresa por entender que o empregado não apresentou “mínimo interesse de aprendizado para o exercício de sua função”, adotando uma atitude demasiadamente passiva.

“Esse estado de inércia sobrecarrega e desmotiva os demais membros da equipe, que se veem compelidos a aumentar seu ritmo de trabalho para compensar esta ausência de labor”, observou a magistrada, pontuando que a empresa também errou ao demorar para afastar o empregado de suas funções.

Exclusão digital

Embora tenha considerado a ruptura contratual necessária, a juíza entendeu que o empregado não deveria ser penalizado pela incapacidade de se adaptar à mudança tecnológica, e decidiu converter a justa causa em despedida motivada. A decisão garantiu ao trabalhador mais benefícios, como a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

“Esse é um enfrentamento da nossa época, em que a tecnologia avança num ritmo acelerado que nem todos conseguem se adaptar”, afirmou a magistrada. “Embora haja uma causa justa para a despedida, não há uma justa causa”, ponderou.

A empresa recorreu ao Tribunal e conseguiu anular a decisão sob o argumento de que ela extrapolava o pedido do empregado. O processo voltou à primeira instância, que reexaminou o caso e considerou a dispensa como válida. Foi então a vez do empregado recorrer ao Regional, onde o caso foi novamente julgado. Por unanimidade, o colegiado decidiu manter a decisão de primeiro grau.

“Restando demonstrado que o empregado se recusava a se atualizar quanto às novas técnicas e ferramentas de trabalho, tornando-se, pela sua própria inação, um trabalhador sem nenhuma produtividade, resta caracterizada a desídia”, apontou em seu voto a relatora Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, juíza do trabalho convocada para participar do julgamento no colegiado.

A defesa do trabalhador recorreu da decisão.

Fonte: CSJT, 04/03/2020.
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