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CVM promove alterações pontuais em nova regra de crowdfunding de investimento

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 28/6/2022, a Resolução CVM 158, que promove alterações pontuais na Resolução CVM 88, norma sobre crowdfunding de investimento.

O objetivo é atender a pleitos e questionamentos trazidos por plataformas eletrônicas de investimento participativo recebidos após a edição da norma, mas antes de sua entrada em vigor dia 1/7/2022.

Potenciais compradores dos valores mobiliários objeto das transações subsequentes

A norma passa a prever expressamente no art. 16 que a sociedade empresária de pequeno porte pode optar por limitar os potenciais compradores das transações subsequentes de forma a permitir que apenas investidores atuais da sociedade empresária de pequeno porte possam adquirir os valores mobiliários.

Nesse caso, os requisitos e as obrigações relativos à atuação das plataformas de crowdfunding como intermediadoras de transações de compra e venda de valores mobiliários permanecem aplicáveis, devendo tal opção ser informada na seção 3 do Anexo E, o qual dispõe sobre as informações essenciais sobre a oferta pública.

Escrituração e controle de titularidade e de participação societária

De forma a conceder um prazo maior para adaptação das plataformas, o art. 53 passa a prever que a obrigação de instituir controle de titularidade e de participação societária ou escrituração, conforme o caso, nos termos do art. 3º, V, somente será exigível na hipótese de valores mobiliários objeto de ofertas públicas iniciadas após 90 dias contados da entrada em vigor da Resolução CVM 88.

Ainda foi incluído parágrafo único para determinar que durante esse período de 90 dias e enquanto a obrigação do art. 3º, V, não for observada:

a) o valor alvo máximo de captação previsto no art. 3º, I, não pode ser superior a R$ 5.000.000,00; e

b) não é permitida a realização de transações subsequentes com valores mobiliários.

A Resolução CVM 158 entra em vigor na data de hoje, em caráter de urgência, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 10.139/19, para que as mudanças sejam incorporadas à norma antes do início de sua vigência, que ocorrerá em 1/7/2022.

Informações adicionais

A alteração normativa proposta é dispensada da elaboração de AIR e da realização de consulta pública nos temos do art. 4º, III, do Decreto 10.411/20 e do art. 31, I, a, da Resolução CVM 67, respectivamente, uma vez que se trata de ato normativo de baixo impacto que tem como objetivo implementar alterações específicas e pontuais.

Outras informações sobre a Resolução CVM 88

A Resolução CVM 88 foi editada em 27/4/2022 e trouxe inovações significativas nas regras aplicáveis às ofertas públicas de sociedades empresárias de pequeno porte, realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo.

O aumento no limite de captação e novas medidas de proteção aos investidores foram algumas das novidades implementadas. Confira detalhes na notícia divulgada no site da CVM.

Mais informações

Acesse a Resolução CVM 158 (alteradora da Resolução CVM 88).

Fonte: CVM, 28/06/2022.