28.01
Artigos
Direito Tributário
Decisão liminar assegura o creditamento de ICMS na aquisição de energia elétrica realizada junto à CEEE-D
No ano de 2019, muitos clientes industriais da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (doravante apenas CEEE-D) restaram surpreendidos com a inclusão da referida empresa no Regime Especial de Fiscalização do ICMS.
Tal enquadramento importa, na prática, na impossibilidade de serem tomados os créditos de ICMS decorrentes da aquisição de energia elétrica da CEEE-D, pois o Decreto Estadual n. 48.494/2011 condiciona tal creditamento à comprovação do pagamento, pelo vendedor, do imposto que foi destacado na nota fiscal de saída.
Apesar de a CEEE-D se tratar de uma sociedade de economia mista, controlada pelo Estado do Rio Grande do Sul, a mesma possui um expressivo passivo fiscal perante a Secretaria da Fazenda do Estado, o qual supera R$ 2.700.000.000,00 (dois bilhões e setecentos mil reais). Tal grandeza transparece desinteresse daquela companhia em repassar aos cofres públicos o ICMS destacado nas notas fiscais de energia elétrica.
Todavia, os clientes da CEEE-D, regulares cumpridores de suas obrigações junto à fornecedora de energia elétrica, não podem sofrer qualquer ônus fiscal decorrente de tais políticas da Companhia (em especial no que diz respeito aos créditos fiscais de ICMS passíveis de utilização contra o próprio Estado do Rio Grande do Sul).
Com base em tal entendimento – e também com fundamento nos postulados da seriedade, da lealdade e da moralidade administrativa – houve por bem a juíza de direito Marialice Camargo Bianchi, do Foro Central de Porto Alegre, assegurar a cliente do escritório o direito a “creditar-se dos valores de ICMS atinentes à aquisição de energia elétrica da CEEE-D, independentemente da comprovação do pagamento do imposto devido pelo contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização”.
Trata-se de decisão pioneira sobre o tema, sendo que nossa equipe de profissionais fica à disposição para prestar maiores esclarecimentos a seu respeito e discutir a possibilidade da tomada dos créditos ICMS em casos como o presente.
Tal enquadramento importa, na prática, na impossibilidade de serem tomados os créditos de ICMS decorrentes da aquisição de energia elétrica da CEEE-D, pois o Decreto Estadual n. 48.494/2011 condiciona tal creditamento à comprovação do pagamento, pelo vendedor, do imposto que foi destacado na nota fiscal de saída.
Apesar de a CEEE-D se tratar de uma sociedade de economia mista, controlada pelo Estado do Rio Grande do Sul, a mesma possui um expressivo passivo fiscal perante a Secretaria da Fazenda do Estado, o qual supera R$ 2.700.000.000,00 (dois bilhões e setecentos mil reais). Tal grandeza transparece desinteresse daquela companhia em repassar aos cofres públicos o ICMS destacado nas notas fiscais de energia elétrica.
Todavia, os clientes da CEEE-D, regulares cumpridores de suas obrigações junto à fornecedora de energia elétrica, não podem sofrer qualquer ônus fiscal decorrente de tais políticas da Companhia (em especial no que diz respeito aos créditos fiscais de ICMS passíveis de utilização contra o próprio Estado do Rio Grande do Sul).
Com base em tal entendimento – e também com fundamento nos postulados da seriedade, da lealdade e da moralidade administrativa – houve por bem a juíza de direito Marialice Camargo Bianchi, do Foro Central de Porto Alegre, assegurar a cliente do escritório o direito a “creditar-se dos valores de ICMS atinentes à aquisição de energia elétrica da CEEE-D, independentemente da comprovação do pagamento do imposto devido pelo contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização”.
Trata-se de decisão pioneira sobre o tema, sendo que nossa equipe de profissionais fica à disposição para prestar maiores esclarecimentos a seu respeito e discutir a possibilidade da tomada dos créditos ICMS em casos como o presente.