29.06
Imprensa
DECRETO MUNICIPAL POA Nº 20.631, DE 29 DE JUNHO DE 2020 (Regulamentação - Lei nº 11.602/2014 - Programa de Adoção de Viadutos - Lei nº 12.583/2019 - Adoção de equipamentos públicos)
Regulamenta a Lei nº 11.602, de 8 de maio de 2014, que institui o Programa de Adoção de Viadutos do Município de Porto Alegre e a Lei nº 12.583, de 9 de agosto de 2019, que autoriza a adoção de equipamentos públicos e de verdes complementares por pessoas físicas e jurídicas no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentada a adoção de passagens inferiores – trincheiras, pontes e/ou viadutos do Município de Porto Alegre, instituída na Lei nº 11.602, de 8 de maio de 2014 e na Lei nº 12.583, de 9 de agosto de 2019, nos termos deste Decreto.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana (SMIM), realizar os procedimentos para adoção de pontes, viadutos e/ou passagens inferiores, do Município de Porto Alegre, bem como:
I – indicar as pontes, os viadutos e/ou as passagens inferiores passíveis de adoção;
II – disciplinar e realizar os procedimentos para recebimento e tramitação de propostas de adoção e doação;
III – disciplinar os aspectos técnicos e operacionais referentes à manutenção e à conservação de pontes, viadutos e/ou passagens inferiores a serem adotados; IV – fiscalizar a execução dos Termos de Adoção e de Doação, com o auxílio dos órgãos municipais competentes;
V – firmar os Termos de Adoção e de Doação, bem como publicar seus extratos no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e); e
VI – promover a publicização das propostas de adoção e de doação recebidas.
§ 1º Para efeitos do inc. IV deste artigo, órgãos municipais competentes são aqueles cujas atribuições sejam fiscalização e coordenação do serviço público envolvidos no sistema viário, como limpeza urbana, circulação e transporte, iluminação pública, plantio de vegetais, entre outros.
§ 2º A SMIM deverá dedicar espaço em seu sítio eletrônico de internet para a divulgação de informações referentes à adoção de pontes, viadutos e/ou passagens inferiores, no âmbito de suas atribuições.
CAPÍTULO II
DA ADOÇÃO
Art. 3º As pontes, viadutos e/ou passagens inferiores poderão ser adotados de forma individual ou coletiva pelas pessoas/entidades mencionadas no art. 3º da Lei nº 11.602, de 2014, mediante a execução direta de medidas de manutenção, conservação e melhoria, através do termo de adoção.
§ 1º A adoção de pontes, viadutos e/ou passagens inferiores terão o prazo máximo de 5 (cinco) anos e o mínimo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da SMIM, observado o desempenho prévio do adotante na execução de suas obrigações.
§ 2º Em caso de subcontratação, ficará a subcontratada obrigada a apresentar os documentos estabelecidos no art. 6º deste Decreto, entre outros que a legislação aplicável exigir.
§ 3º É facultada a adoção de mais de uma ponte, viaduto e/ou passagem inferior vinculada ao sistema viário por um interessado ou um conjunto de interessados.
§ 4º Fica permitida a doação de bens e serviços visando a implementar a manutenção, conservação e/ou melhoria de pontes, viadutos e/ou passagens inferiores vinculado ao sistema viário, desde que a manutenção e conservação destes, à cargo do doador, seja firmado no Termo de Doação acessório.
§ 5º O doador do serviço firmará Termo de Doação contendo a delimitação do objeto da doação e plano de trabalho.
Art. 4º O adotante firmará Termo de Adoção no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes disposições:
I – delimitação do objeto;
II – prazo de vigência;
III – atribuições e obrigações assumidas pelo adotante e pelo Poder Público;
IV – plano de trabalho;
V – estimativa de valores a serem investidos pela adotante;
VI – contrapartidas permitidas ao adotante, se houver; e
VII – penalidades aplicáveis.
§ 1º A adoção submete o adotante à fiscalização da SMIM, que poderá aplicar penalidades na forma do Termo de Adoção, bem como recomendar a sua rescisão.
§ 2º A relação de equipamentos e serviços, objeto da adoção, bem como a estimativa detalhada de valor investido e o plano de ação, integrarão o Termo de Adoção na forma de anexo.
§ 3º Outras propostas de contrapartida à adoção poderão ser avaliadas pela SMIM.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Art. 5º Os interessados em celebrar Termos de Adoção deverão encaminhar sua proposta de adoção à SMIM, por meio de requerimento contendo as seguintes informações:
I– a identificação da(s) ponte(s), do(s) viaduto(s) e/ou da(s) passagem(ns) inferior (es) a ser(em) adotado(s);
II – a natureza dos serviços que pretenda realizar;
III – a estimativa dos valores a serem investidos pelo(s) adotante(s);
IV – o período de vigência da adoção;
V – sugestão de contrapartida.
Art. 6º O requerimento encaminhado pelo adotante deverá ser instruído com:
I – cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado, ato constitutivo e alterações subsequentes ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;
II – cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e
III – certidão negativa de débitos com o Município de Porto Alegre.
Art. 7º Caberá à SMIM avaliar os requerimentos para adoção de pontes, viadutos e/ou passagens inferiores, inclusive nos casos de mais de um interessado, bem como de eventuais manifestações contrárias à proposta de adoção, podendo solicitar consulta de outras Secretarias, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, quando cabível, para o exercício de suas atribuições, previamente à assinatura dos Termos de Adoção.
Parágrafo único. Recebido o requerimento, caberá à SMIM verificar o cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto e na legislação aplicável.
Art. 8º Para propostas de adoção de pontes, viadutos e/ou passagens inferiores em que os interessados queiram realizar serviços de restauração, os mesmos deverão, além do disposto nos arts. 5º e 6º deste Decreto, apresentar à SMIM:
I – levantamento arquitetônico e fotográfico;
II – diagnóstico do estado físico;
II – proposta de intervenção;
IV – projeto de restauração; e
V – registro e anotação de responsabilidade técnica (RRT/ART).
Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo deverão ser submetidos à aprovação pela SMIM.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO VISUAL
Art. 9º O adotante poderá instalar equipamento de comunicação visual relativo à sua identidade, mediante aprovação e em espaço definido pela SMIM, de no máximo 0,35m x 0,25m e contendo os dizeres: “Um(a) parceiro(a) de Porto Alegre” e o brasão oficial do Município.
Art. 10. Fica proibida a veiculação, pelo adotante, de anúncios publicitários de terceiros nos equipamentos de comunicação visual nas pontes, viadutos e/ou passagens inferiores adotados.
Art. 11. Quando a doação dos serviços implicar em substancial ganho à coletividade, será permitida a instalação de identificação comemorativa aos benefícios implementados. 5 Parágrafo único. A autorização para a instalação da identificação comemorativa competirá à SMIM, que definirá a forma e as dimensões da identificação, que terá tamanho máximo de 0,80m x 0,55m ou 0,55m x 0,80m.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE
Art. 12. Definidas as obrigações contidas no Termo de Adoção, a SMIM, antes de sua assinatura, publicará aviso no DOPA-e e disponibilizará a quem interessar o seu inteiro teor na sede da Secretaria ou mediante solicitação por e-mail.
§ 1º Com a publicação a que se refere o caput deste artigo, abrir-se-á o prazo de 10 (dez) dias corridos para que outros interessados apresentem suas propostas ou acresçam novas medidas de conservação e/ou manutenção para fins de adoção coletiva, bem como, se for o caso, sua fundamentada contrariedade.
§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo sem manifestação de outros interessados, ou manifestações contrárias, o termo de adoção será assinado.
§ 3º Havendo 2 (dois) ou mais interessados na adoção da mesma ponte, viaduto e/ou passagem inferior, a escolha do adotante dar-se-á mediante sorteio público.
§ 4º Após o cumprimento de todos os procedimentos necessários, o Termo de Adoção será assinado e seu extrato, publicado no DOPA-e.
Art. 13. A SMIM manterá disponível o inteiro teor dos Termos de Adoção na sua sede para consulta ou fornecerá cópia eletrônica, mediante solicitação por e-mail, a qualquer interessado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Para a análise dos pedidos de renovação da adoção serão avaliados os serviços e obras que a adotante tenha executado na(s) ponte(s), viaduto(s) e/ou passagem(ns) inferior(es) adotado(s).
Parágrafo único. A SMIM, quando da análise do pedido de renovação, poderá requerer esclarecimentos à adotante, que deverão ser prestados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de indeferimento do pedido de renovação.
Art. 15. O descumprimento de qualquer uma das obrigações contidas no Termo de Adoção, pela adotante, poderá, mediante notificação prévia, ensejar advertência para sanar a irregularidade, e, na sua reincidência, a rescisão da adoção, sem direito a qualquer tipo de indenização ou ônus ao Município.
Parágrafo único. Poderá haver também a rescisão da adoção mediante comunicação escrita, devidamente fundamentada no interesse público, por parte da Administração Pública; ou, pelo particular, por fato superveniente imprevisível, devidamente fundamentado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. A adoção não gera qualquer direito de exploração comercial da ponte, viaduto e/ou passagem inferior, nem altera a sua natureza de bem público.
Art. 17. Todas as benfeitorias realizadas pela adotante passarão a integrar a ponte, o viaduto e/ou a passagem inferior e adjacências, não gerando qualquer direito a ressarcimento das despesas realizadas.
Art. 18. Aplica-se o presente Decreto aos requerimentos de adoção de ponte(s), viaduto(s) e/ou passagem(ns) inferior(es) em tramitação.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de junho de 2020.
Nelson Marchezan Junior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Carlos Eduardo da Silveira,
Procurador-Geral do Município.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentada a adoção de passagens inferiores – trincheiras, pontes e/ou viadutos do Município de Porto Alegre, instituída na Lei nº 11.602, de 8 de maio de 2014 e na Lei nº 12.583, de 9 de agosto de 2019, nos termos deste Decreto.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana (SMIM), realizar os procedimentos para adoção de pontes, viadutos e/ou passagens inferiores, do Município de Porto Alegre, bem como:
I – indicar as pontes, os viadutos e/ou as passagens inferiores passíveis de adoção;
II – disciplinar e realizar os procedimentos para recebimento e tramitação de propostas de adoção e doação;
III – disciplinar os aspectos técnicos e operacionais referentes à manutenção e à conservação de pontes, viadutos e/ou passagens inferiores a serem adotados; IV – fiscalizar a execução dos Termos de Adoção e de Doação, com o auxílio dos órgãos municipais competentes;
V – firmar os Termos de Adoção e de Doação, bem como publicar seus extratos no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e); e
VI – promover a publicização das propostas de adoção e de doação recebidas.
§ 1º Para efeitos do inc. IV deste artigo, órgãos municipais competentes são aqueles cujas atribuições sejam fiscalização e coordenação do serviço público envolvidos no sistema viário, como limpeza urbana, circulação e transporte, iluminação pública, plantio de vegetais, entre outros.
§ 2º A SMIM deverá dedicar espaço em seu sítio eletrônico de internet para a divulgação de informações referentes à adoção de pontes, viadutos e/ou passagens inferiores, no âmbito de suas atribuições.
CAPÍTULO II
DA ADOÇÃO
Art. 3º As pontes, viadutos e/ou passagens inferiores poderão ser adotados de forma individual ou coletiva pelas pessoas/entidades mencionadas no art. 3º da Lei nº 11.602, de 2014, mediante a execução direta de medidas de manutenção, conservação e melhoria, através do termo de adoção.
§ 1º A adoção de pontes, viadutos e/ou passagens inferiores terão o prazo máximo de 5 (cinco) anos e o mínimo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da SMIM, observado o desempenho prévio do adotante na execução de suas obrigações.
§ 2º Em caso de subcontratação, ficará a subcontratada obrigada a apresentar os documentos estabelecidos no art. 6º deste Decreto, entre outros que a legislação aplicável exigir.
§ 3º É facultada a adoção de mais de uma ponte, viaduto e/ou passagem inferior vinculada ao sistema viário por um interessado ou um conjunto de interessados.
§ 4º Fica permitida a doação de bens e serviços visando a implementar a manutenção, conservação e/ou melhoria de pontes, viadutos e/ou passagens inferiores vinculado ao sistema viário, desde que a manutenção e conservação destes, à cargo do doador, seja firmado no Termo de Doação acessório.
§ 5º O doador do serviço firmará Termo de Doação contendo a delimitação do objeto da doação e plano de trabalho.
Art. 4º O adotante firmará Termo de Adoção no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes disposições:
I – delimitação do objeto;
II – prazo de vigência;
III – atribuições e obrigações assumidas pelo adotante e pelo Poder Público;
IV – plano de trabalho;
V – estimativa de valores a serem investidos pela adotante;
VI – contrapartidas permitidas ao adotante, se houver; e
VII – penalidades aplicáveis.
§ 1º A adoção submete o adotante à fiscalização da SMIM, que poderá aplicar penalidades na forma do Termo de Adoção, bem como recomendar a sua rescisão.
§ 2º A relação de equipamentos e serviços, objeto da adoção, bem como a estimativa detalhada de valor investido e o plano de ação, integrarão o Termo de Adoção na forma de anexo.
§ 3º Outras propostas de contrapartida à adoção poderão ser avaliadas pela SMIM.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Art. 5º Os interessados em celebrar Termos de Adoção deverão encaminhar sua proposta de adoção à SMIM, por meio de requerimento contendo as seguintes informações:
I– a identificação da(s) ponte(s), do(s) viaduto(s) e/ou da(s) passagem(ns) inferior (es) a ser(em) adotado(s);
II – a natureza dos serviços que pretenda realizar;
III – a estimativa dos valores a serem investidos pelo(s) adotante(s);
IV – o período de vigência da adoção;
V – sugestão de contrapartida.
Art. 6º O requerimento encaminhado pelo adotante deverá ser instruído com:
I – cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado, ato constitutivo e alterações subsequentes ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;
II – cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e
III – certidão negativa de débitos com o Município de Porto Alegre.
Art. 7º Caberá à SMIM avaliar os requerimentos para adoção de pontes, viadutos e/ou passagens inferiores, inclusive nos casos de mais de um interessado, bem como de eventuais manifestações contrárias à proposta de adoção, podendo solicitar consulta de outras Secretarias, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, quando cabível, para o exercício de suas atribuições, previamente à assinatura dos Termos de Adoção.
Parágrafo único. Recebido o requerimento, caberá à SMIM verificar o cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto e na legislação aplicável.
Art. 8º Para propostas de adoção de pontes, viadutos e/ou passagens inferiores em que os interessados queiram realizar serviços de restauração, os mesmos deverão, além do disposto nos arts. 5º e 6º deste Decreto, apresentar à SMIM:
I – levantamento arquitetônico e fotográfico;
II – diagnóstico do estado físico;
II – proposta de intervenção;
IV – projeto de restauração; e
V – registro e anotação de responsabilidade técnica (RRT/ART).
Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo deverão ser submetidos à aprovação pela SMIM.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO VISUAL
Art. 9º O adotante poderá instalar equipamento de comunicação visual relativo à sua identidade, mediante aprovação e em espaço definido pela SMIM, de no máximo 0,35m x 0,25m e contendo os dizeres: “Um(a) parceiro(a) de Porto Alegre” e o brasão oficial do Município.
Art. 10. Fica proibida a veiculação, pelo adotante, de anúncios publicitários de terceiros nos equipamentos de comunicação visual nas pontes, viadutos e/ou passagens inferiores adotados.
Art. 11. Quando a doação dos serviços implicar em substancial ganho à coletividade, será permitida a instalação de identificação comemorativa aos benefícios implementados. 5 Parágrafo único. A autorização para a instalação da identificação comemorativa competirá à SMIM, que definirá a forma e as dimensões da identificação, que terá tamanho máximo de 0,80m x 0,55m ou 0,55m x 0,80m.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE
Art. 12. Definidas as obrigações contidas no Termo de Adoção, a SMIM, antes de sua assinatura, publicará aviso no DOPA-e e disponibilizará a quem interessar o seu inteiro teor na sede da Secretaria ou mediante solicitação por e-mail.
§ 1º Com a publicação a que se refere o caput deste artigo, abrir-se-á o prazo de 10 (dez) dias corridos para que outros interessados apresentem suas propostas ou acresçam novas medidas de conservação e/ou manutenção para fins de adoção coletiva, bem como, se for o caso, sua fundamentada contrariedade.
§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo sem manifestação de outros interessados, ou manifestações contrárias, o termo de adoção será assinado.
§ 3º Havendo 2 (dois) ou mais interessados na adoção da mesma ponte, viaduto e/ou passagem inferior, a escolha do adotante dar-se-á mediante sorteio público.
§ 4º Após o cumprimento de todos os procedimentos necessários, o Termo de Adoção será assinado e seu extrato, publicado no DOPA-e.
Art. 13. A SMIM manterá disponível o inteiro teor dos Termos de Adoção na sua sede para consulta ou fornecerá cópia eletrônica, mediante solicitação por e-mail, a qualquer interessado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Para a análise dos pedidos de renovação da adoção serão avaliados os serviços e obras que a adotante tenha executado na(s) ponte(s), viaduto(s) e/ou passagem(ns) inferior(es) adotado(s).
Parágrafo único. A SMIM, quando da análise do pedido de renovação, poderá requerer esclarecimentos à adotante, que deverão ser prestados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de indeferimento do pedido de renovação.
Art. 15. O descumprimento de qualquer uma das obrigações contidas no Termo de Adoção, pela adotante, poderá, mediante notificação prévia, ensejar advertência para sanar a irregularidade, e, na sua reincidência, a rescisão da adoção, sem direito a qualquer tipo de indenização ou ônus ao Município.
Parágrafo único. Poderá haver também a rescisão da adoção mediante comunicação escrita, devidamente fundamentada no interesse público, por parte da Administração Pública; ou, pelo particular, por fato superveniente imprevisível, devidamente fundamentado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. A adoção não gera qualquer direito de exploração comercial da ponte, viaduto e/ou passagem inferior, nem altera a sua natureza de bem público.
Art. 17. Todas as benfeitorias realizadas pela adotante passarão a integrar a ponte, o viaduto e/ou a passagem inferior e adjacências, não gerando qualquer direito a ressarcimento das despesas realizadas.
Art. 18. Aplica-se o presente Decreto aos requerimentos de adoção de ponte(s), viaduto(s) e/ou passagem(ns) inferior(es) em tramitação.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de junho de 2020.
Nelson Marchezan Junior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Carlos Eduardo da Silveira,
Procurador-Geral do Município.