22.11

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Decreto nº 10.121, de 21/11/2019 (Não renovação - Vigência - Convênio - Brasil - Chile - Transportes Marítimos)

Torna pública a decisão, pela República Federativa do Brasil, de não renovar a vigência do Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile sobre Transportes Marítimos, firmado em 25 de abril de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VIII, da Constituição, e

Considerando que o Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile sobre Transportes Marítimos, firmado em Brasília, em 25 de abril de 1974, foi promulgado pelo Decreto nº 75.246, de 20 de janeiro de 1975; e

Considerando que o Convênio prevê, nos termos de seu Artigo XXIX, a possibilidade de não renovação; e
Considerando que o Ministério das Relações Exteriores encaminhou Nota Verbal ao Governo da República do Chile, em 8 de agosto de 2017, para comunicar a decisão pela não renovação do
Convênio a partir de 8 de janeiro de 2020; 

DECRETA: 

Art. 1º  Deixa de vigorar para a República Federativa do Brasil o Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile sobre Transportes Marítimos firmado em 25 de abril de 1974.

Art. 2º  Fica revogado o Decreto nº 75.246, de 20 de janeiro de 1975.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor em 8 de janeiro de 2020.

Brasília, 21 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2019
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