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Imprensa

DECRETO POA Nº 22.618, DE 16/04/2024

Altera o art. 27, o § 3º do art. 48, o § 1º do art. 87, o inc. XXVIII do caput e os incs. III e V do § 7º do art. 111; inclui o art. 32-A, os incs. XXIX, XXX e XXXI no caput e os §§ 19 a 24 no art. 111, todos do Decreto nº 16.500, de 10 de novembro de 2009, para dispor sobre o cadastro imobiliário, regulamentar as Leis Complementares nº 981, de 17 de julho de 2023, nº 994, de 23 de novembro de 2023 e nº 997, de 21 de dezembro de 2023, no que diz respeito ao IPTU, bem como revoga os incs. VI e IX do § 7º do art. 111 do Decreto nº 16.500, de 2009, que prevê a aplicação da isenção contida no inc. XVII do caput do art. 111 apenas para imóveis que tenham somente uso residencial.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o art. 27 do Decreto nº 16.500, de 10 de novembro de 2009, conforme segue:

“Art. 27 O imóvel representado por duas ou mais matrículas no Cartório de Registro de Imóveis, constando o mesmo proprietário, será cadastrado numa mesma inscrição quando utilizado como uma única unidade predial.” (NR)

Art. 2º Fica incluído o art. 32-A no Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

“Art. 32-A. A inscrição no cadastro imobiliário corresponde a uma matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, salvo se disposto de outra forma neste Decreto.”

Art. 3º Fica alterado o § 3º do 48 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

“Art. 48. .................................................................................................................... ....................................................................................................................................

§ 3º A existência de atividade não residencial em imóvel com características residenciais, que ocupe área construída de até 36m² (trinta e seis metros quadrados) e não superior a 50% (cinquenta por cento) do total, e que não configure uma unidade imobiliária individualizada nos termos do art. 24, não descaracteriza o uso exclusivamente residencial da unidade.” (NR)

Art. 4º Fica alterado o § 1º do art. 87 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

“Art. 87. ....................................................................................................................

§ 1º Quando o valor venal do imóvel lançado for inferior a 350.000 (trezentos e cinquenta mil) UFMs, o Laudo de Avaliação conforme disposto no caput deste artigo poderá ser substituído por Parecer Fundamentado, elaborado por servidor integrante do Quadro Funcional de Provimento Efetivo do Município de Porto Alegre e lotado na Divisão de Avaliação de Imóveis da SMF.
.........................................................................................................................” (NR)

Art. 5º Ficam alterados o inc. XXVIII do caput e os incs. III e V do § 7º, e incluídos os incs. XXIX, XXX e XXXI no caput e os §§ 19 a 24, todos do art. 111 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

“Art. 111. .................................................................................................................. ....................................................................................................................................

XXVIII – os imóveis localizados no polígono que inicia no entroncamento da Rua da Conceição com a Av. Presidente Castelo Branco; prossegue pela Rua da Conceição em direção à Av. Independência; segue por esta até a Rua Santo Antônio; segue por esta até a Rua Gonçalo de Carvalho; por esta até a Rua Pinheiro Machado; ingressa a Norte na Rua Pinheiro Machado e logo a Nordeste na Rua Tiradentes; ingressa a Norte na Rua Ramiro Barcelos; segue por esta até a Rua Gen. Neto; por esta até a Rua Câncio Gomes; margeia a Praça Dom Luiz Felipe de Nadal e entra na Rua Marquês do Pombal; segue por esta até a Rua Visconde do Rio Branco; por esta até a Av. Cristóvão Colombo; por esta até a Av. Benjamin Constant; prossegue por esta e segue a Norte na Rua Souza Reis; segue até a Rua Edu Chaves; segue por esta até a Rua Dona Teodora, por onde ingressa a Noroeste na Av. Zaida Jarros; prossegue por esta a Nordeste em direção ao limite do município; segue contornando o limite do município em direção a oeste; após a sul-sudoeste até encontrar o ponto de origem, isto é, a intersecção da Rua da Conceição com a Av. Presidente Castelo Branco:
....................................................................................................................................

XXIX – a Central de Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul (Ceasa), em relação ao imóvel localizado na Avenida Fernando Ferrari, 1001, até 31 de dezembro de 2028;

XXX – as unidades autônomas de núcleos habitacionais populares oriundos de regularizações fundiárias promovidas, subsidiadas ou intermediadas por órgãos públicos na modalidade de interesse social, enquadradas ou não na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 (ReurbS), desde que o valor venal da nova economia não ultrapasse a 55.000 (cinquenta e cinco mil) UFMs, sendo que o imóvel cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido será tributado apenas pelo valor que o exceder;

XXXI – as unidades autônomas decorrentes de empreendimentos habitacionais destinados para habitação de interesse social produzidos por órgãos públicos, enquadrados ou não na Lei Complementar nº 636, de 13 de janeiro de 2010, adquiridos para esta finalidade e destinados para Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou de outros programas habitacionais, independentemente da concessão da isenção do inc. XX do caput deste artigo, desde que o valor venal da nova economia não ultrapasse a 55.000 (cinquenta e cinco mil) UFMs, sendo que o imóvel cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido será tributado apenas pelo valor que o exceder.

§ 7º ............................................................................................................................ ....................................................................................................................................

III – será também aplicável aos boxes individualizados do mesmo proprietário, no mesmo condomínio, cujo valor venal, acrescido ao do imóvel principal, não supere o limite de 100.000 (cem mil) UFMs, sendo que, nesse caso, os boxes não serão considerados outro imóvel para efeitos do benefício e, caso ultrapassem, somente será tributado o valor que supere o limite de 100.000 (cem mil) UFMs; ....................................................................................................................................

V – no caso do inc. III deste parágrafo, quando superar o limite de 100.000 (cem mil) UFMs, será aplicada primeiramente nas inscrições referentes aos boxes, aplicando-se o excedente na inscrição referente ao apartamento;” (NR)
....................................................................................................................................

§ 19. As isenções previstas nos incs. XXX e XXXI do caput deste artigo observarão os seguintes requisitos:

I – renda familiar de até 6 (seis) salários mínimos nacionais; e

II – o prazo de 15 (quinze) anos, que se inicia a partir do exercício do cadastramento da unidade ou 1º de janeiro de 2024, o que ocorrer por último.

§ 20. A análise dos requisitos previstos nos incs. XXX e XXXI do caput e no inc. I do § 19 deste artigo deverá ser realizada pelo Departamento Municipal de Habitação (DE- MHAB), ou pelo órgão municipal competente, quando da habilitação do empreendimento e da seleção do beneficiário para o programa habitacional.

§ 21. A concessão dos benefícios previstos nos incs. XXX e XXXI ocorrerá independentemente de requisição do contribuinte, a partir da comunicação pelo DEMHAB à Secretaria Municipal da Fazenda, ou pelo órgão municipal competente, mediante decreto específico do Executivo que estabeleça os empreendimentos enquadráveis nestas isenções.

§ 22. Para fins do benefício fiscal previsto no inc. XXVIII deste artigo, incluemse os imóveis situados em ambos os lados das vias e logradouros que delimitam o polígono.

§ 23. A concessão do benefício previsto no inc. XXVIII fica limitada ao valor da renúncia de receita definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2023, Lei nº 13.280, de 19 de outubro de 2022, no Anexo II – De Metas Fiscais, VII – Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita, para o exercício em curso.

§ 24. A partir do ano de 2026, os valores descritos na LDO 2023, Lei nº 13.280, de 2022, no Anexo II – De Metas Fiscais, VII – Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita, serão anualmente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).” (NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput os arts. 4º, 5º e 6º, que seus efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2024.

Art. 7º Ficam revogados os incs. VI e IX do § 7º do art. 111 do Decreto nº 16.500, de 10 de novembro de 2009.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de abril de 2024.

Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.
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