18.11
Imprensa
DECRETO RS Nº 58.461, DE 14/11/2025
Institui Sistema Eletrônico de Informações - SEI RS como sistema oficial para a autuação e tramitação de processos administrativos eletrônicos e de gestão documental no âmbito da administração pública estadual e dispõe sobre a transição entre o Sistema de Processo Administrativo Eletrônico - PROA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto institui o Sistema Eletrônico de Informações - SEI RS como sistema oficial para a autuação e tramitação de processos administrativos eletrônicos e gestão documental no âmbito da administração pública estadual, e dispõe sobre a transição entre o Sistema de Processo Administrativo Eletrônico - PROA.
Art. 2º O SEI RS é de utilização transversal entre os órgãos e as entidades da administração pública estadual, na configuração multiórgãos com vista à produção, tramitação, armazenamento, gestão, preservação e acesso de documentos, processos e informações arquivísticas.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º A utilização do SEI RS tem os seguintes objetivos:
I - assegurar a eficiência, a efetividade e a transparência das ações governamentais;
II - otimizar as rotinas de trabalho e dar celeridade na tramitação dos processos administrativos, possibilitando o trabalho colaborativo e transversal entre as esferas administrativas da federação;
III - produzir documentos e processos administrativos eletrônicos com segurança, conomicidade, sustentabilidade ambiental e, sempre que possível, de forma padronizada; e
IV - promover a gestão, a preservação e o acesso às informações registradas nos documentos e processos.
CAPÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO DO SEI RS
Art. 4º A implantação do SEI RS dar-se-á gradualmente, a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Os Titulares dos órgãos e entidades da administração pública estadual deverão adotar as providências necessárias para apoiar a implantação do SEI RS, com a finalidade de que:
I - todos os processos administrativos e seus respectivos documentos sejam autuados e tramitados no sistema SEI RS e a respectiva produção documental seja, na medida do possível, produzida no sistema SEI RS;
II - os processos ativos no sistema PROA estejam disponíveis para tramitação e finalização no SEI RS;
III - os sistemas legados de gestão de processos administrativos sejam mantidos, por conveniência da administração, apenas para consulta, recuperação de documentos e encerramento de processos ativos em tramitação, sendo vedado seu uso para novas autuações; e
IV - os processos administrativos eletrônicos ativos em outros sistemas de gestão, sejam integrados ao SEI RS, dentro da viabilidade técnica, por ferramentas tecnológicas que supram as necessidades de tramitação e conclusão.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DO SEI RS
Art 6º Integram a estrutura de governança do SEI RS:
I - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, como Órgão Coordenador; e
II - Comitê Gestor do SEI RS - CGSEIRS, como Órgão Consultivo.
Art. 7º O CGSEIRS será composto por um representante titular e o respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidade:
I - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, por meio da Subsecretaria de Governança e Estratégia de TIC e Digital, que o coordenará;
II - Secretaria da Casa Civil;
III - Procuradoria-Geral do Estado;
IV - Secretaria da Fazenda; e
V - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS.
§ 1° O CGSEIRS é órgão colegiado de caráter permanente.
§ 2° Os integrantes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidade à Coordenação do Comitê.
§ 3° A função de membro do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4° Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê representantes dos demais órgãos e entidades, para apoio nas matérias em debate, para esclarecimentos e para auxiliar a tomada de decisão.
Art. 8º Integram o Grupo de Trabalho de Implantação e Governança do SEI RS :
I - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, na qualidade de Coordenador a da Implantação;
II - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS;
III- Pontos Fo cais do SEI RS: servidores dos órgãos e entidades, designados de acordo com o Decreto nº 57.990, de 27 de janeiro de 2025;
IV - Profissionais de Protocolos: servidores dos órgãos e entidades que atuam nos órgãos responsáveis pela gestão documental; e
V - Multiplicadores: servidores que atuarão na qualidade de convidados para transmissão de conhecimento e apoio na implantação do SEI RS no respectivo órgão ou entidade.
Art. 9º Compete à SPGG, na qualidade de Coordenador a da Implantação , por meio da Subsecretaria de Governança e Estratégia de TIC e Digital :
I - estabelecer as estratégias, as diretrizes e as orientações para a implantação, manutenção e aprimoramento do SEI RS no Estado;
II - garantir a adequação do SEI RS aos requisitos legais e técnicos, e às necessidades da administração pública estadual;
III - definir as premissas utilizadas para a especificação, o desenvolvimento, os testes, a homologação, a implantação e a integridade de operação no SEI RS;
IV - analisar, deliberar e executar ações quanto aos seguintes assuntos:
a) necessidades de desenvolvimento e melhorias do SEI RS;
b) regulamentação da produção ou da implantação de módulos integrados ao SEI RS;
c) configuração e parametrização da gestão dos documentos no SEI RS;
d) integração do SEI RS com outros sistemas eletrônicos do Estado;
V - coordenar as ações com os órgãos e entidades para implantação do SEI RS;
VI - prestar apoio técnico à administração pública estadual para a implantação do sistema SEI RS;
VII - manter interlocução permanente com os pontos focais dos órgãos e entidades, oportunizando a compreensão das situações peculiares e oportunidades de melhoria dos processos; e
VIII - realizar capacitações sobre o sistema, no âmbito da administração pública estadual.
Art. 10. A PROCERGS, nos termos em que for estabelecido em instrumento contratual, atuará na implantação e manutenção do SEI RS com as seguintes ações:
I - garantir suporte tecnológico referente à preservação e à segurança das bases de dados do SEI RS ;
II - garantir recursos de tecnologia da informação, equipe técnica especializada, recursos materiais e estrutura de gestão para manutenção e sustentação do SEI RS ;
III - desenvolver e implementar mecanismos de interoperabilidade de outros sistemas com o SEI RS, a serem efetivados por meio de demandas da coordenação do SEI RS e demais órgãos e entidades da administração pública ;
IV - manter o SEI RS de forma centralizada no ambiente corporativo Data Center do RS;
V - gerir o banco de dados do SEI RS e zelar pela sua integridade;
VI - apoiar a preservação, a fidedignidade e a autenticidade dos arquivos digitais registrados no banco de dados do SEI RS ;
VII - monitorar ocorrências de incidentes e problemas técnicos relativos ao SEI RS e aplicar soluções;
VIII - analisar e emitir parecer sobre as ocorrências técnicas detectadas;
IX - fornecer suporte tecnológico aos órgãos e entidades que utilizam o SEI RS ; e
X - realizar auditoria no sistema, mediante solicitação.
Art. 11. Os Pontos Focais do SEI RS atuarão junto aos órgãos ou entidades em que estejam lotados, com as seguintes competências :
I - levantar, validar e manter atualizada, reportando ao coordenador da implantação e governança do SEI RS, as informações referentes às suas unidades administrativas e respectiva hierarquia, em conformidade com a estrutura organizacional oficial do órgão/entidade, bem como as informações relativas aos seus usuários internos, suas lotações e respectivos cargos/funções
II - encaminhar ao coordenador da implantação as ocorrências e os problemas técnicos e operacionais não solucionados no âmbito do órgão ou entidade;
III - levantar e validar junto às unidades administrativas do órgão/entidade, repassando as informações ao Coordenador da Implantação , sobre os tipos de processo, modelos de documentos, de formulários de hipóteses legais e demais tabelas auxiliares do próprio sistema SEI, bem como demais dificuldades e peculiaridades do órgão ou entidade.
IV - replicar o conhecimento sobre o sistema e seu uso, auxiliando a sua implantação e manutenção no âmbito do órgão ou entidade;
V- orientar as unidades administrativas a produzir e manter atualizadas suas Bases de Conhecimento, ferramenta disponível no sistema SEI RS para registro dos procedimentos e fluxos de cada tipo de processo, com a finalidade de sua padronização; e
VI - garantir o bom alinhamento do andamento das atividades do processo digital com os gestores de seu órgão ou entidade.
Art. 12. Compete aos Profissionais de Protocolos e aos Multiplicadores do SEI RS:
I - participar das capacitações;
II - disseminar conhecimento sobre a implantação e o uso do SEI RS em seu respectivo órgão ou entidade;
III - apoiar na resolução de dúvidas dos usuários no uso do SEI RS; e
IV - receber demais orientações da estrutura de implantação e desdobrar as ações necessárias sobre tramitação, classificação, reclassificação, avaliação, conclusão e arquivamento de processos, de acordo com as disposições de gestão de documentos e funcionalidades do processo digital.
CAPÍTULO V
DA ASSINATURA ELETRÔNICA E DA VALIDADE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Art. 13. O acesso ao sistema SEI RS e a assinatura eletrônica avançada para registro inequívoco de signatário de ato produzido no sistema serão feitos por meio de acesso à plataforma federal Gov.br, nos termos do Decreto n° 56.671 de 26 de setembro de 2022.
§ 1º Após o acesso ao sistema SEI RS, nos termos do "caput" deste artigo, o usuário credenciado poderá associar a si os atos produzidos no sistema por meio de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada, quando couber, que conterá elementos que permitam identificar o responsável pela sua prática.
§ 2º O usuário (login) e a senha, utilizados para acesso ao sistema e para assinatura eletrônica, são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
§ 3º A prática de atos assinados eletronicamente dar-se-á na forma estabelecida neste Decreto e implicará a responsabilização legal do usuário pelo uso indevido da assinatura eletrônica em atos administrativos públicos.
§ 4º A adoção de certificados digitais deverá atender ao disposto no regramento do Decreto Estadual vigente e da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 14. Os documentos produzidos eletronicamente (natodigitais) ou os documentos originados em suporte físico, convertidos em arquivos digitais, por meio de digitalização e anexados ao SEI RS, com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida neste Decreto, são considerados válidos para fins do processo administrativo eletrônico.
§ 1º A autenticidade de documentos gerados ou assinados no SEI RS (natodigitais) pode ser verificada em endereço indicado na tarja de validação, com uso dos Códigos Verificador e CRC (" Cyclic Redundancy Check") .
§ 2º Os representantes digitais dos documentos digitalizados que forem juntados ao SEI RS pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual têm a mesma força probante dos originais para fins do processo eletrônico.
§ 3º A arguição de falsidade do documento juntado ao processo administrativo eletrônico será verificada na forma da lei processual em vigor.
§ 4º Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o "caput" deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até que proferida decisão irrecorrível nos casos previstos no § 3º deste artigo.
§ 5º Os documentos originados em meio físico, após digitalizados e juntados ao SEI RS, que por razões legais necessitem a guarda dos originais por parte do Estado, deverão ser arquivados segundo as políticas de gestão documental do Estado, em consonância com as recomendações emanadas pelo Sistema de Arquivos do Estado do Rio Grande do Sul SIARQ/RS.
§ 6º A classificação e o tempo de guarda de processos administrativos em meio eletrônico do SEI RS deverão ocorrer em conformidade com o Plano de Classificação de Documentos - PCD, e com a Tabela de Temporalidade Documental TTD, mantidos e atualizados pelo SIARQ/RS, de que trata o Decreto nº 52.808, de 18 de dezembro de 2015.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO SEI RS
Art. 15. Serão criadas Unidades Administrativas organizacionais no SEI RS correspondentes às divisões ou subdivisões da estrutura organizacional dos órgãos e entidades da administração pública estadual.
Parágrafo único. Poderão ser configuradas unidades administrativas que representem estruturas colegiadas ou análogas a estas, desde que tenham sido previstas em normas, as quais estarão vinculadas obrigatoriamente a uma unidade administrativa organizacional.
Art. 16. O SEI RS estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, exceto nos períodos de manutenção, que serão previamente programados e divulgados.
Art. 17. O uso inadequado do SEI RS está sujeito à apuração de responsabilidade, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os Titulares dos órgãos e entidades da administração pública estadual deverão adotar as medidas necessárias para implementação das disposições de que trata Decreto, comunicando à SPGG, como Coordenação da implantação do SEI RS , os impedimentos eventualmente identificados.
Parágrafo único. Em caso de recebimento de comunicado pela Coordenação, serão analisadas as razões e indicadas as diretrizes para solução da demanda.
Art. 19. Os casos omissos e excepcionais da implantação serão resolvidos pela SPGG, na qualidade de coordenadora da implantação e presidência do Comitê Gestor do SEI RS.
Art. 20. O Comitê Gestor do SEI RS estabelecerá normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 21. Este D ecreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 14 de novembro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto institui o Sistema Eletrônico de Informações - SEI RS como sistema oficial para a autuação e tramitação de processos administrativos eletrônicos e gestão documental no âmbito da administração pública estadual, e dispõe sobre a transição entre o Sistema de Processo Administrativo Eletrônico - PROA.
Art. 2º O SEI RS é de utilização transversal entre os órgãos e as entidades da administração pública estadual, na configuração multiórgãos com vista à produção, tramitação, armazenamento, gestão, preservação e acesso de documentos, processos e informações arquivísticas.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º A utilização do SEI RS tem os seguintes objetivos:
I - assegurar a eficiência, a efetividade e a transparência das ações governamentais;
II - otimizar as rotinas de trabalho e dar celeridade na tramitação dos processos administrativos, possibilitando o trabalho colaborativo e transversal entre as esferas administrativas da federação;
III - produzir documentos e processos administrativos eletrônicos com segurança, conomicidade, sustentabilidade ambiental e, sempre que possível, de forma padronizada; e
IV - promover a gestão, a preservação e o acesso às informações registradas nos documentos e processos.
CAPÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO DO SEI RS
Art. 4º A implantação do SEI RS dar-se-á gradualmente, a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Os Titulares dos órgãos e entidades da administração pública estadual deverão adotar as providências necessárias para apoiar a implantação do SEI RS, com a finalidade de que:
I - todos os processos administrativos e seus respectivos documentos sejam autuados e tramitados no sistema SEI RS e a respectiva produção documental seja, na medida do possível, produzida no sistema SEI RS;
II - os processos ativos no sistema PROA estejam disponíveis para tramitação e finalização no SEI RS;
III - os sistemas legados de gestão de processos administrativos sejam mantidos, por conveniência da administração, apenas para consulta, recuperação de documentos e encerramento de processos ativos em tramitação, sendo vedado seu uso para novas autuações; e
IV - os processos administrativos eletrônicos ativos em outros sistemas de gestão, sejam integrados ao SEI RS, dentro da viabilidade técnica, por ferramentas tecnológicas que supram as necessidades de tramitação e conclusão.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DO SEI RS
Art 6º Integram a estrutura de governança do SEI RS:
I - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, como Órgão Coordenador; e
II - Comitê Gestor do SEI RS - CGSEIRS, como Órgão Consultivo.
Art. 7º O CGSEIRS será composto por um representante titular e o respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidade:
I - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, por meio da Subsecretaria de Governança e Estratégia de TIC e Digital, que o coordenará;
II - Secretaria da Casa Civil;
III - Procuradoria-Geral do Estado;
IV - Secretaria da Fazenda; e
V - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS.
§ 1° O CGSEIRS é órgão colegiado de caráter permanente.
§ 2° Os integrantes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidade à Coordenação do Comitê.
§ 3° A função de membro do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4° Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê representantes dos demais órgãos e entidades, para apoio nas matérias em debate, para esclarecimentos e para auxiliar a tomada de decisão.
Art. 8º Integram o Grupo de Trabalho de Implantação e Governança do SEI RS :
I - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, na qualidade de Coordenador a da Implantação;
II - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS;
III- Pontos Fo cais do SEI RS: servidores dos órgãos e entidades, designados de acordo com o Decreto nº 57.990, de 27 de janeiro de 2025;
IV - Profissionais de Protocolos: servidores dos órgãos e entidades que atuam nos órgãos responsáveis pela gestão documental; e
V - Multiplicadores: servidores que atuarão na qualidade de convidados para transmissão de conhecimento e apoio na implantação do SEI RS no respectivo órgão ou entidade.
Art. 9º Compete à SPGG, na qualidade de Coordenador a da Implantação , por meio da Subsecretaria de Governança e Estratégia de TIC e Digital :
I - estabelecer as estratégias, as diretrizes e as orientações para a implantação, manutenção e aprimoramento do SEI RS no Estado;
II - garantir a adequação do SEI RS aos requisitos legais e técnicos, e às necessidades da administração pública estadual;
III - definir as premissas utilizadas para a especificação, o desenvolvimento, os testes, a homologação, a implantação e a integridade de operação no SEI RS;
IV - analisar, deliberar e executar ações quanto aos seguintes assuntos:
a) necessidades de desenvolvimento e melhorias do SEI RS;
b) regulamentação da produção ou da implantação de módulos integrados ao SEI RS;
c) configuração e parametrização da gestão dos documentos no SEI RS;
d) integração do SEI RS com outros sistemas eletrônicos do Estado;
V - coordenar as ações com os órgãos e entidades para implantação do SEI RS;
VI - prestar apoio técnico à administração pública estadual para a implantação do sistema SEI RS;
VII - manter interlocução permanente com os pontos focais dos órgãos e entidades, oportunizando a compreensão das situações peculiares e oportunidades de melhoria dos processos; e
VIII - realizar capacitações sobre o sistema, no âmbito da administração pública estadual.
Art. 10. A PROCERGS, nos termos em que for estabelecido em instrumento contratual, atuará na implantação e manutenção do SEI RS com as seguintes ações:
I - garantir suporte tecnológico referente à preservação e à segurança das bases de dados do SEI RS ;
II - garantir recursos de tecnologia da informação, equipe técnica especializada, recursos materiais e estrutura de gestão para manutenção e sustentação do SEI RS ;
III - desenvolver e implementar mecanismos de interoperabilidade de outros sistemas com o SEI RS, a serem efetivados por meio de demandas da coordenação do SEI RS e demais órgãos e entidades da administração pública ;
IV - manter o SEI RS de forma centralizada no ambiente corporativo Data Center do RS;
V - gerir o banco de dados do SEI RS e zelar pela sua integridade;
VI - apoiar a preservação, a fidedignidade e a autenticidade dos arquivos digitais registrados no banco de dados do SEI RS ;
VII - monitorar ocorrências de incidentes e problemas técnicos relativos ao SEI RS e aplicar soluções;
VIII - analisar e emitir parecer sobre as ocorrências técnicas detectadas;
IX - fornecer suporte tecnológico aos órgãos e entidades que utilizam o SEI RS ; e
X - realizar auditoria no sistema, mediante solicitação.
Art. 11. Os Pontos Focais do SEI RS atuarão junto aos órgãos ou entidades em que estejam lotados, com as seguintes competências :
I - levantar, validar e manter atualizada, reportando ao coordenador da implantação e governança do SEI RS, as informações referentes às suas unidades administrativas e respectiva hierarquia, em conformidade com a estrutura organizacional oficial do órgão/entidade, bem como as informações relativas aos seus usuários internos, suas lotações e respectivos cargos/funções
II - encaminhar ao coordenador da implantação as ocorrências e os problemas técnicos e operacionais não solucionados no âmbito do órgão ou entidade;
III - levantar e validar junto às unidades administrativas do órgão/entidade, repassando as informações ao Coordenador da Implantação , sobre os tipos de processo, modelos de documentos, de formulários de hipóteses legais e demais tabelas auxiliares do próprio sistema SEI, bem como demais dificuldades e peculiaridades do órgão ou entidade.
IV - replicar o conhecimento sobre o sistema e seu uso, auxiliando a sua implantação e manutenção no âmbito do órgão ou entidade;
V- orientar as unidades administrativas a produzir e manter atualizadas suas Bases de Conhecimento, ferramenta disponível no sistema SEI RS para registro dos procedimentos e fluxos de cada tipo de processo, com a finalidade de sua padronização; e
VI - garantir o bom alinhamento do andamento das atividades do processo digital com os gestores de seu órgão ou entidade.
Art. 12. Compete aos Profissionais de Protocolos e aos Multiplicadores do SEI RS:
I - participar das capacitações;
II - disseminar conhecimento sobre a implantação e o uso do SEI RS em seu respectivo órgão ou entidade;
III - apoiar na resolução de dúvidas dos usuários no uso do SEI RS; e
IV - receber demais orientações da estrutura de implantação e desdobrar as ações necessárias sobre tramitação, classificação, reclassificação, avaliação, conclusão e arquivamento de processos, de acordo com as disposições de gestão de documentos e funcionalidades do processo digital.
CAPÍTULO V
DA ASSINATURA ELETRÔNICA E DA VALIDADE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Art. 13. O acesso ao sistema SEI RS e a assinatura eletrônica avançada para registro inequívoco de signatário de ato produzido no sistema serão feitos por meio de acesso à plataforma federal Gov.br, nos termos do Decreto n° 56.671 de 26 de setembro de 2022.
§ 1º Após o acesso ao sistema SEI RS, nos termos do "caput" deste artigo, o usuário credenciado poderá associar a si os atos produzidos no sistema por meio de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada, quando couber, que conterá elementos que permitam identificar o responsável pela sua prática.
§ 2º O usuário (login) e a senha, utilizados para acesso ao sistema e para assinatura eletrônica, são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
§ 3º A prática de atos assinados eletronicamente dar-se-á na forma estabelecida neste Decreto e implicará a responsabilização legal do usuário pelo uso indevido da assinatura eletrônica em atos administrativos públicos.
§ 4º A adoção de certificados digitais deverá atender ao disposto no regramento do Decreto Estadual vigente e da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 14. Os documentos produzidos eletronicamente (natodigitais) ou os documentos originados em suporte físico, convertidos em arquivos digitais, por meio de digitalização e anexados ao SEI RS, com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida neste Decreto, são considerados válidos para fins do processo administrativo eletrônico.
§ 1º A autenticidade de documentos gerados ou assinados no SEI RS (natodigitais) pode ser verificada em endereço indicado na tarja de validação, com uso dos Códigos Verificador e CRC (" Cyclic Redundancy Check") .
§ 2º Os representantes digitais dos documentos digitalizados que forem juntados ao SEI RS pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual têm a mesma força probante dos originais para fins do processo eletrônico.
§ 3º A arguição de falsidade do documento juntado ao processo administrativo eletrônico será verificada na forma da lei processual em vigor.
§ 4º Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o "caput" deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até que proferida decisão irrecorrível nos casos previstos no § 3º deste artigo.
§ 5º Os documentos originados em meio físico, após digitalizados e juntados ao SEI RS, que por razões legais necessitem a guarda dos originais por parte do Estado, deverão ser arquivados segundo as políticas de gestão documental do Estado, em consonância com as recomendações emanadas pelo Sistema de Arquivos do Estado do Rio Grande do Sul SIARQ/RS.
§ 6º A classificação e o tempo de guarda de processos administrativos em meio eletrônico do SEI RS deverão ocorrer em conformidade com o Plano de Classificação de Documentos - PCD, e com a Tabela de Temporalidade Documental TTD, mantidos e atualizados pelo SIARQ/RS, de que trata o Decreto nº 52.808, de 18 de dezembro de 2015.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO SEI RS
Art. 15. Serão criadas Unidades Administrativas organizacionais no SEI RS correspondentes às divisões ou subdivisões da estrutura organizacional dos órgãos e entidades da administração pública estadual.
Parágrafo único. Poderão ser configuradas unidades administrativas que representem estruturas colegiadas ou análogas a estas, desde que tenham sido previstas em normas, as quais estarão vinculadas obrigatoriamente a uma unidade administrativa organizacional.
Art. 16. O SEI RS estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, exceto nos períodos de manutenção, que serão previamente programados e divulgados.
Art. 17. O uso inadequado do SEI RS está sujeito à apuração de responsabilidade, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os Titulares dos órgãos e entidades da administração pública estadual deverão adotar as medidas necessárias para implementação das disposições de que trata Decreto, comunicando à SPGG, como Coordenação da implantação do SEI RS , os impedimentos eventualmente identificados.
Parágrafo único. Em caso de recebimento de comunicado pela Coordenação, serão analisadas as razões e indicadas as diretrizes para solução da demanda.
Art. 19. Os casos omissos e excepcionais da implantação serão resolvidos pela SPGG, na qualidade de coordenadora da implantação e presidência do Comitê Gestor do SEI RS.
Art. 20. O Comitê Gestor do SEI RS estabelecerá normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 21. Este D ecreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 14 de novembro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.