20.06
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DECRETOS RS N° 58.217, 58.218 E 58.219, DE 18/06/2025
DECRETO Nº 58.217, DE 18 DE JUNHO DE 2025
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS 25/25, de 11 de abril de 2025, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n ᵒˢ 27/17 e 8/25, publicados no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2017, e de 22 de abril de 2025, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6573 - No Livro I:
a) art. 9º, o inciso CCXXV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
Art. 9º ...
...
CCXXV - saídas internas, no período de 1º janeiro de 2024 a 30 de abril de 2027, decorrentes de venda de querosene de aviação - QAV destinadas a companhia aérea que opere Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB em aeroporto internacional localizado neste Estado.
...
b) art. 23, inciso LXVII, o "caput" da alínea "b" e o inciso XCIV passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
Art. 23. ...
...
LXVII - ...
...
b) no período de 1º de janeiro de 2020 a 30 de abril de 2027, valor estabelecido em ato do Poder Executivo, correspondente a percentuais decrescentes no limite de até 2% (dois por cento), observados os seguintes parâmetros aplicados de forma conjunta, isolada, valorativa ou ponderada:
...
XCIV - valor que resulte em carga tributária equivalente a percentual estabelecido em ato do Poder Executivo, no período de 1º janeiro de 2024 a 30 de abril de 2027, nas saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviação - QAV destinadas a companhia aérea que opere Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB em aeroporto internacional localizado neste Estado;
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 18 de junho de 2025
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
______________________________________________________________
DECRETO Nº 58.218, DE 18 DE JUNHO DE 2025
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 27/17, publicado no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2017, f ica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997 :
ALTERAÇÃO Nº 6587 - No Livro I, art. 23, fica acrescentada a nota 06 à alínea " b " do inciso LXVII, é dada nova redação à nota 07 do inciso XCIV, e fica acrescentado o inciso XCIX, conforme segue:
Art. 23. ...
...
LXVII - ...
...
b) ...
...
NOTA 06 - Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista nos incisos XCIV e XCIX.
...
XCIV - ...
...
NOTA 07 - Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista nos incisos LXVII, "b", e XCIX.
...
XCIX - valor que resulte em carga tributária equivalente 0,5% (cinco décimos por cento), no período de 1º de julho de 2025 a 30 de abril de 2027, nas saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviação - QAV destinadas a companhia aérea que celebre Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a implantação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB em aeroporto internacional localizado neste Estado.
NOTA 01 - Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".
NOTA 02 - O Termo de Acordo deverá prever, no mínimo:
a) a operação de voos com destino em, no mínimo, 6 (seis) municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul com, no mínimo, 2 (duas) decolagens semanais em, no mínimo, 8 (oito) semanas do período avaliativo, em cada um dos municípios, realizadas em aeronave com capacidade mínima de 30 (trinta) assentos;
b) cronograma com a definição de metas progressivas, em relação às operações atuais, a serem alcançadas ao final de cada período avaliativo, com duração máxima até 30 de dezembro de 2027, devendo a meta final contemplar a operação de, no mínimo, 50 (cinquenta) decolagens diárias com interligação nacional e 2 (duas) decolagens semanais internacionais em aeronave de corredor duplo "widebody".
NOTA 03 - A implantação do HUB poderá ser realizada por meio de operações próprias, ou por companhia aérea coligada ou que possua contrato comercial vigente, hipótese em que o Termo de Acordo deverá ser firmado conjuntamente entre as companhias aéreas envolvidas e, na hipótese de descumprimento, as implicações alcançarão todas as companhias aéreas signatárias, respondendo cada uma pela parte do imposto relativo a suas operações.
NOTA 04 - Para fins do disposto na nota 02, "b", serão consideradas:
a) apenas as decolagens com interligação nacional realizadas a partir do Aeroporto Internacional Salgado Filho e com destino a qualquer município do país;
b) apenas as decolagens internacionais realizadas a partir do Aeroporto Internacional Salgado Filho e com destino no exterior;
c) para o cálculo do número de decolagens diárias ou semanais, a média das decolagens no período avaliado.
NOTA 05 - A avaliação quanto ao cumprimento das condições e compromissos previstos no Termo de Acordo referido nas notas 02 e 03 e neste inciso será realizada ao final de cada período avaliativo, e poderá considerar, a critério da Receita Estadual e a partir de solicitação fundamentada da companhia aérea, a sazonalidade, bem como outras variáveis que possam influenciar no atingimento dos compromissos pactuados.
NOTA 06 - A companhia aérea que tenha firmado o Termo de Acordo referido nas notas 02 e 03 deverá protocolar na Receita Estadual relatório das operações realizadas, detalhando, no mínimo, o número de decolagens, os destinos realizados, a frequência, o número de assentos disponibilizados, a capacidade da aeronave e se possui corredor duplo, segregando, ainda, as operações realizadas pela própria companhia aérea ou por companhias aéreas coligadas ou que possua contrato comercial vigente, relativamente ao período avaliado, até o último dia do mês subsequente ao do seu encerramento.
NOTA 07 - Na hipótese de descumprimento das condições e compromissos previstos no Termo de Acordo referido nas notas 02 e 03 ou da não entrega do relatório de operações realizadas, será estabelecida nova carga tributária, em substituição à carga tributária prevista no "caput" deste inciso, relativamente a todas as saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviação - QAV destinadas à companhia aérea no período avaliado, que será apurada por meio da aplicação dos parâmetros e percentuais estabelecidos no Decreto nº 54.961/19, arts. 1º e 1º-A, podendo ser considerado, quando cabível, proporcionalmente ao número de meses do período avaliado.
NOTA 08 - Na hipótese de as operações realizadas pela companhia aérea não serem suficientes para atingir a pontuação mínima conforme parâmetros e percentuais estabelecidos no Decreto nº 54.961/19, arts. 1º e 1º-A, a nova carga tributária de que trata a nota 07 será apurada com base de cálculo integral e da alíquota prevista para as saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviação - QAV no período avaliado.
NOTA 09 - A partir da nova carga tributária estabelecida nos termos das notas 07 ou 08, a companhia aérea deverá recolher o ICMS relativo à diferença entre a carga tributária de 0,5% (cinco décimos por cento) e a nova carga tributária estabelecida, até o último dia útil do mês subsequente à comunicação do descumprimento, relativamente ao QAV adquirido durante o período avaliado.
NOTA 10 - A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do ICMS no prazo referido na nota 09 implicará perda do benefício a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao vencimento, hipótese em que as metas progressivas do período avaliativo em andamento serão consideradas proporcionalmente, aplicando-se o disposto nas notas 07 a 09, caso não tenham sido atingidas.
NOTA 11 - Ocorrendo a perda do benefício nos termos da nota 10, a companhia aérea ficará impedida de usufruir deste benefício fiscal por 6 (seis) meses contados da regularização dos valores devidos conforme disposto na nota 09.
NOTA 12 - Para a utilização desta redução de base de cálculo, a companhia aérea e o fornecedor deverão observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 13 - Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista no inciso LXVII, "b", e no inciso XCIV.
...
ALTERAÇÃO Nº 6588 - No Livro I, art. 35, IV, é dada nova redação à alínea " b " , conforme segue:
Art. 35. ...
...
IV - ...
...
b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII, LXXV, LXXXV, XCII, XCIII, XCIV e XCIX.
NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX); lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI); pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII), veículos para transporte coletivo de passageiros (LXXV); carrocerias para veículos automóveis e semirreboques (LXXXV); blocos de concreto intertravados (XCII); batatas preparadas e congeladas (XCIII); querosene de aviação destinada a companhia aérea em operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB (XCIV); e querosene de aviação destinada a companhia aérea que celebre Termo de Acordo prevendo a implantação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB (XCIX).
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 18 de junho de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
______________________________________________________________
DECRETO Nº 58.219, DE 18 DE JUNHO DE 2025
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante no Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, XIV, reinstituído pela Lei Estadual nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, art. 1º, I, e Anexo I, item 27, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6603 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXXIX com a seguinte redação:
Art. 32. ...
...
CCXXIX - a partir de 1º de julho de 2025, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais de leite fluido acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano, exceto leite UHT ("Ultra High Temperature"), em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto devido na operação:
NOTA 01 - Este crédito fiscal presumido:
a) está condicionado a que o total do leite "in natura" utilizado na industrialização seja produzido neste Estado;
b) aplica-se às saídas interestaduais das mercadorias referidas no "caput" promovidas por centro de distribuição, quando industrializadas em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular.
NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 03 - A contribuição de que trata a nota 02:
a) deverá ser realizada até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas;
b) quando não realizada no prazo previsto na alínea "a":
1 - implica a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia;
2 - na hipótese do número 1, poderá ser recolhida com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;
3 - se recolhida conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão;
c) realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes.
NOTA 04 - Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.
a) 60% (sessenta por cento), nas saídas destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo;
b) 50% (cinquenta por cento), nas saídas destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 18 de junho de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS 25/25, de 11 de abril de 2025, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n ᵒˢ 27/17 e 8/25, publicados no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2017, e de 22 de abril de 2025, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6573 - No Livro I:
a) art. 9º, o inciso CCXXV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
Art. 9º ...
...
CCXXV - saídas internas, no período de 1º janeiro de 2024 a 30 de abril de 2027, decorrentes de venda de querosene de aviação - QAV destinadas a companhia aérea que opere Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB em aeroporto internacional localizado neste Estado.
...
b) art. 23, inciso LXVII, o "caput" da alínea "b" e o inciso XCIV passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
Art. 23. ...
...
LXVII - ...
...
b) no período de 1º de janeiro de 2020 a 30 de abril de 2027, valor estabelecido em ato do Poder Executivo, correspondente a percentuais decrescentes no limite de até 2% (dois por cento), observados os seguintes parâmetros aplicados de forma conjunta, isolada, valorativa ou ponderada:
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XCIV - valor que resulte em carga tributária equivalente a percentual estabelecido em ato do Poder Executivo, no período de 1º janeiro de 2024 a 30 de abril de 2027, nas saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviação - QAV destinadas a companhia aérea que opere Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB em aeroporto internacional localizado neste Estado;
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 18 de junho de 2025
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
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DECRETO Nº 58.218, DE 18 DE JUNHO DE 2025
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 27/17, publicado no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2017, f ica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997 :
ALTERAÇÃO Nº 6587 - No Livro I, art. 23, fica acrescentada a nota 06 à alínea " b " do inciso LXVII, é dada nova redação à nota 07 do inciso XCIV, e fica acrescentado o inciso XCIX, conforme segue:
Art. 23. ...
...
LXVII - ...
...
b) ...
...
NOTA 06 - Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista nos incisos XCIV e XCIX.
...
XCIV - ...
...
NOTA 07 - Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista nos incisos LXVII, "b", e XCIX.
...
XCIX - valor que resulte em carga tributária equivalente 0,5% (cinco décimos por cento), no período de 1º de julho de 2025 a 30 de abril de 2027, nas saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviação - QAV destinadas a companhia aérea que celebre Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a implantação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB em aeroporto internacional localizado neste Estado.
NOTA 01 - Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".
NOTA 02 - O Termo de Acordo deverá prever, no mínimo:
a) a operação de voos com destino em, no mínimo, 6 (seis) municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul com, no mínimo, 2 (duas) decolagens semanais em, no mínimo, 8 (oito) semanas do período avaliativo, em cada um dos municípios, realizadas em aeronave com capacidade mínima de 30 (trinta) assentos;
b) cronograma com a definição de metas progressivas, em relação às operações atuais, a serem alcançadas ao final de cada período avaliativo, com duração máxima até 30 de dezembro de 2027, devendo a meta final contemplar a operação de, no mínimo, 50 (cinquenta) decolagens diárias com interligação nacional e 2 (duas) decolagens semanais internacionais em aeronave de corredor duplo "widebody".
NOTA 03 - A implantação do HUB poderá ser realizada por meio de operações próprias, ou por companhia aérea coligada ou que possua contrato comercial vigente, hipótese em que o Termo de Acordo deverá ser firmado conjuntamente entre as companhias aéreas envolvidas e, na hipótese de descumprimento, as implicações alcançarão todas as companhias aéreas signatárias, respondendo cada uma pela parte do imposto relativo a suas operações.
NOTA 04 - Para fins do disposto na nota 02, "b", serão consideradas:
a) apenas as decolagens com interligação nacional realizadas a partir do Aeroporto Internacional Salgado Filho e com destino a qualquer município do país;
b) apenas as decolagens internacionais realizadas a partir do Aeroporto Internacional Salgado Filho e com destino no exterior;
c) para o cálculo do número de decolagens diárias ou semanais, a média das decolagens no período avaliado.
NOTA 05 - A avaliação quanto ao cumprimento das condições e compromissos previstos no Termo de Acordo referido nas notas 02 e 03 e neste inciso será realizada ao final de cada período avaliativo, e poderá considerar, a critério da Receita Estadual e a partir de solicitação fundamentada da companhia aérea, a sazonalidade, bem como outras variáveis que possam influenciar no atingimento dos compromissos pactuados.
NOTA 06 - A companhia aérea que tenha firmado o Termo de Acordo referido nas notas 02 e 03 deverá protocolar na Receita Estadual relatório das operações realizadas, detalhando, no mínimo, o número de decolagens, os destinos realizados, a frequência, o número de assentos disponibilizados, a capacidade da aeronave e se possui corredor duplo, segregando, ainda, as operações realizadas pela própria companhia aérea ou por companhias aéreas coligadas ou que possua contrato comercial vigente, relativamente ao período avaliado, até o último dia do mês subsequente ao do seu encerramento.
NOTA 07 - Na hipótese de descumprimento das condições e compromissos previstos no Termo de Acordo referido nas notas 02 e 03 ou da não entrega do relatório de operações realizadas, será estabelecida nova carga tributária, em substituição à carga tributária prevista no "caput" deste inciso, relativamente a todas as saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviação - QAV destinadas à companhia aérea no período avaliado, que será apurada por meio da aplicação dos parâmetros e percentuais estabelecidos no Decreto nº 54.961/19, arts. 1º e 1º-A, podendo ser considerado, quando cabível, proporcionalmente ao número de meses do período avaliado.
NOTA 08 - Na hipótese de as operações realizadas pela companhia aérea não serem suficientes para atingir a pontuação mínima conforme parâmetros e percentuais estabelecidos no Decreto nº 54.961/19, arts. 1º e 1º-A, a nova carga tributária de que trata a nota 07 será apurada com base de cálculo integral e da alíquota prevista para as saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviação - QAV no período avaliado.
NOTA 09 - A partir da nova carga tributária estabelecida nos termos das notas 07 ou 08, a companhia aérea deverá recolher o ICMS relativo à diferença entre a carga tributária de 0,5% (cinco décimos por cento) e a nova carga tributária estabelecida, até o último dia útil do mês subsequente à comunicação do descumprimento, relativamente ao QAV adquirido durante o período avaliado.
NOTA 10 - A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do ICMS no prazo referido na nota 09 implicará perda do benefício a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao vencimento, hipótese em que as metas progressivas do período avaliativo em andamento serão consideradas proporcionalmente, aplicando-se o disposto nas notas 07 a 09, caso não tenham sido atingidas.
NOTA 11 - Ocorrendo a perda do benefício nos termos da nota 10, a companhia aérea ficará impedida de usufruir deste benefício fiscal por 6 (seis) meses contados da regularização dos valores devidos conforme disposto na nota 09.
NOTA 12 - Para a utilização desta redução de base de cálculo, a companhia aérea e o fornecedor deverão observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 13 - Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista no inciso LXVII, "b", e no inciso XCIV.
...
ALTERAÇÃO Nº 6588 - No Livro I, art. 35, IV, é dada nova redação à alínea " b " , conforme segue:
Art. 35. ...
...
IV - ...
...
b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII, LXXV, LXXXV, XCII, XCIII, XCIV e XCIX.
NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX); lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI); pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII), veículos para transporte coletivo de passageiros (LXXV); carrocerias para veículos automóveis e semirreboques (LXXXV); blocos de concreto intertravados (XCII); batatas preparadas e congeladas (XCIII); querosene de aviação destinada a companhia aérea em operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB (XCIV); e querosene de aviação destinada a companhia aérea que celebre Termo de Acordo prevendo a implantação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB (XCIX).
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 18 de junho de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
______________________________________________________________
DECRETO Nº 58.219, DE 18 DE JUNHO DE 2025
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante no Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, XIV, reinstituído pela Lei Estadual nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, art. 1º, I, e Anexo I, item 27, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6603 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXXIX com a seguinte redação:
Art. 32. ...
...
CCXXIX - a partir de 1º de julho de 2025, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais de leite fluido acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano, exceto leite UHT ("Ultra High Temperature"), em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto devido na operação:
NOTA 01 - Este crédito fiscal presumido:
a) está condicionado a que o total do leite "in natura" utilizado na industrialização seja produzido neste Estado;
b) aplica-se às saídas interestaduais das mercadorias referidas no "caput" promovidas por centro de distribuição, quando industrializadas em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular.
NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 03 - A contribuição de que trata a nota 02:
a) deverá ser realizada até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas;
b) quando não realizada no prazo previsto na alínea "a":
1 - implica a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia;
2 - na hipótese do número 1, poderá ser recolhida com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;
3 - se recolhida conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão;
c) realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes.
NOTA 04 - Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.
a) 60% (sessenta por cento), nas saídas destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo;
b) 50% (cinquenta por cento), nas saídas destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 18 de junho de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa