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Direito do Trabalho

Descartado nexo causal entre patologia e atividade exercida por trabalhador

A juíza Thaísa Santana Souza Schneider, titular da Vara de Trabalho de Frutal (MG), descartou a possibilidade de nexo causal entre o trabalho na lavoura de cana-de-açúcar e um câncer no estômago de uma empregada de usina localizada naquela cidade. Para a juíza, o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que as exposições aos agentes químicos manuseados pela autora não contribuíram para o aparecimento ou agravamento do câncer estomacal.

A trabalhadora alegou que foi admitida em 2008, para exercer a função de trabalhadora rural no corte e plantio de cana. A partir de dezembro de 2009, foi transferida para a aplicação de defensivos agrícolas com bomba costal. E, após janeiro de 2014, passou a trabalhar, até a data de sua dispensa, como operadora de máquinas agrícolas, preparando e aplicando venenos.

Câncer

Alegou que, diante das atividades realizadas, foi vítima de um câncer de estômago e de patologias em sua coluna lombar e torácica. Afirmou que o laudo pericial, elaborado em processo de outra ação trabalhista, atestou que ela trabalhava em ambientes insalubres, exposta a herbicidas e venenos cancerígenos e à vibração proveniente da operação de máquinas agrícolas. Por isso, requereu judicialmente a indenização por danos morais e materiais.

Mas, na defesa, a empregadora afirmou que a ex-empregada não é portadora de doença ocupacional. Apontou que o laudo produzido no referido processo não informava exposição a substâncias cancerígenas. E sustentou que a profissional se encontrava apta para a função na ocasião da dispensa.

Segundo a juíza, a prova técnica realizada foi fundamental para esclarecer as divergências entre as partes. O laudo do perito nomeado no processo em questão concluiu pela inexistência de nexo de causalidade e concausalidade  entre as doenças e as atividades laborativas. E indicou também que ela se encontrava apta e capaz para o trabalho quando da dispensa.

Em resposta aos quesitos das partes, o perito esclareceu que o uso de venenos via nebulização não aumentou a possibilidade de danos à saúde da trabalhadora. E que, em referência às patologias detectadas, não há consequência, em curto prazo, para o sistema digestivo de um trabalhador que ingere névoas de venenos. Quanto aos problemas na coluna, ele esclareceu que a ex-empregada “apresenta alterações degenerativas em coluna vertebral, sem relação com o labor”.

“Ao contrário do que crê a autora do processo, não há como garantir que a patologia possuiu relação com o trabalho da obreira, quando o perito afirma que a causa do câncer estomacal é multifatorial e procede de muitas razões”, ressaltou a julgadora. Além disso, a juíza reforçou que testemunhas ouvidas nos autos  “foram uníssonas ao confirmarem que havia fornecimento de equipamentos de proteção individual pela empresa, bem como eram orientadas e cobradas pelo uso das proteções, tais como luvas nitrílicas, uniforme impermeável, máscara com respirador, botas de borracha, óculos”.

Assim, ausente o nexo causal ou concausa entre a patologia apresentada pela trabalhadora e as atividades desenvolvidas na usina, estando a trabalhadora apta e capaz, a juíza Thaísa Santana Souza Schneider indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Há recurso tramitando no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

PJe: 0010422-81.2019.5.03.0156

Fonte: CSJT, 12/08/2020.
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