09.12
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Desistência da execução não depende da anuência do executado, diz STJ
Por Danilo Vital
Quem ajuíza a execução tem o direito de desistir dela sem depender da concordância do executado. Isso vale mesmo que o objetivo da desistência seja se beneficiar de sentença em ação coletiva, na hipótese de ela prever valores mais expressivos pelo mesmo direito.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para determinar que o juízo de primeiro grau examine o pedido de desistência de uma particular, em execução contra a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).
O pedido foi feito para permitir que a beneficiária execute uma sentença proferida em ação coletiva, pela qual poderá receber valores melhores.
As instâncias ordinárias, no entanto, não fizeram a homologação porque a UFPE não concordou. A universidade colocou como condição para anuir com a desistência a particular renunciar ao direito sobre o qual se fundou a ação.
Para o Tribunal Regional Federal, a anuência da parte executada é necessária, com base no artigo 775, inciso II do Código de Processo Civil e no artigo 3º, parágrafo único da Lei 9.469/1997.
Relator no STJ, o ministro Sergio Kukina observou que a norma do CPC citada nãos e refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais.
Já no caso da Lei 9.469/1997, a restrição à desistência trata da ação de conhecimento. Portanto, não se aplica aos processos de execução, os quais, vinculam-se ao princípio da livre disponibilidade, que confere ao credor o poder de dispor ou não da ação.
Assim, concluiu que a recusa da UFPE não pode ser tomada como óbice à desistência da execução, por falta de amparo legal. Inclusive a exigência feita pela entidade foi considerada impertinente pelo ministro Kukina.
"Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor", afirmou.
Com isso, os autos voltam para a primeira instância, onde o juiz poderá avaliar o pedido de desistência sem a exigência de concordância da Universidade executada. A votação na 1ª Turma foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.769.643
Fonte: ConJur, 22/06/2022.
Quem ajuíza a execução tem o direito de desistir dela sem depender da concordância do executado. Isso vale mesmo que o objetivo da desistência seja se beneficiar de sentença em ação coletiva, na hipótese de ela prever valores mais expressivos pelo mesmo direito.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para determinar que o juízo de primeiro grau examine o pedido de desistência de uma particular, em execução contra a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).
O pedido foi feito para permitir que a beneficiária execute uma sentença proferida em ação coletiva, pela qual poderá receber valores melhores.
As instâncias ordinárias, no entanto, não fizeram a homologação porque a UFPE não concordou. A universidade colocou como condição para anuir com a desistência a particular renunciar ao direito sobre o qual se fundou a ação.
Para o Tribunal Regional Federal, a anuência da parte executada é necessária, com base no artigo 775, inciso II do Código de Processo Civil e no artigo 3º, parágrafo único da Lei 9.469/1997.
Relator no STJ, o ministro Sergio Kukina observou que a norma do CPC citada nãos e refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais.
Já no caso da Lei 9.469/1997, a restrição à desistência trata da ação de conhecimento. Portanto, não se aplica aos processos de execução, os quais, vinculam-se ao princípio da livre disponibilidade, que confere ao credor o poder de dispor ou não da ação.
Assim, concluiu que a recusa da UFPE não pode ser tomada como óbice à desistência da execução, por falta de amparo legal. Inclusive a exigência feita pela entidade foi considerada impertinente pelo ministro Kukina.
"Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor", afirmou.
Com isso, os autos voltam para a primeira instância, onde o juiz poderá avaliar o pedido de desistência sem a exigência de concordância da Universidade executada. A votação na 1ª Turma foi unânime.
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REsp 1.769.643
Fonte: ConJur, 22/06/2022.