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Imprensa

Direito Tributário

Despesas de propaganda e publicidade não geram direito a créditos para pessoas jurídicas que exercem atividade comercial

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.017, DE 6 DE JULHO DE 2020

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

Ementa: DESPESAS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.

As despesas de propaganda e publicidade não geram direito a desconto de créditos da Cofins não cumulativa para pessoas jurídicas que, como na espécie dos autos, exercem atividade comercial, eis que não configuram insumos relativamente a esta, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça pacificado em sede do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.221.170/PR, nem se enquadram em qualquer outra modalidade de creditamento prevista na legislação de regência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 248, de 20 de agosto de 2019, E Nº 84, DE 29 DE JUNHO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 161 a 182; Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: DESPESAS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.

As despesas de propaganda e publicidade não geram direito a desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa para pessoas jurídicas que, como na espécie dos autos, exercem atividade comercial, eis que não configuram insumos relativamente a esta, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça pacificado em sede do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.221.170/PR, nem se enquadram em qualquer outra modalidade de creditamento prevista na legislação de regência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 248, de 20 de agosto de 2019, E Nº 84, DE 29 DE JUNHO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 161 a 182; Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe

Fonte: Notícias Fiscais, 08/07/2020.
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