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Direito do Trabalho

Diarista que prestava serviços uma ou duas vezes por semana tem vínculo de emprego negado

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os desembargadores não constataram, na relação entre as partes, os requisitos da continuidade e da subordinação. A decisão confirmou sentença do juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da Vara do Trabalho de Santiago. 

A autora afirmou que trabalhou como empregada doméstica entre outubro de 2016 e dezembro de 2018. Informou que prestava serviços de segunda a sábado, com salário de R$ 900,00 por mês. Os contratantes alegaram que ela apenas realizava faxinas uma ou duas vezes por semana, recebendo R$ 100 por dia. A prova produzida no processo foi exclusivamente documental. Pelos reclamados, foram trazidos recibos de pagamento que a trabalhadora passou para terceiros. A autora trouxe a gravação de uma conversa com os contratantes. 

Ao analisar o caso em primeiro grau, o juiz Tiago entendeu não ter sido comprovada a tese da trabalhadora. O magistrado apurou, com base nos recibos de pagamento juntados, que ela prestou serviços para outras pessoas em dias nos quais supostamente deveria estar trabalhando na casa dos reclamados, de acordo com a carga semanal informada na petição inicial. Além disso, segundo o magistrado, o diálogo da gravação corrobora a tese da defesa, ou seja, de que as faxinas eram feitas uma ou duas vezes na semana. 

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, inicialmente destacou os requisitos para configuração do vínculo doméstico, delineados na Lei Complementar nº 150 de 2015: prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana. Nessa linha, com base nas provas do processo, a julgadora entendeu não estarem preenchidos todos os elementos para o reconhecimento do vínculo de emprego de doméstica.

“A menção da ré ao pagamento de ‘quase um salário mínimo’ está de acordo com a tese defensiva de prestação de serviços de diarista, em uma ou duas vezes por semana. (...) Ainda, em que pese a exclusividade não seja requisito para o vínculo, o fato de a reclamante ter prestado serviços como diarista para terceiros (...) corrobora a tese da reclamada quanto à inexistência de vínculo”, cita o acórdão. 

Nesse panorama, a Turma manteve a sentença de primeiro grau. A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e João Paulo Lucena. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4, 14/10/2021.
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