21.01
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Empresa deve comprovar prejuízo na pandemia ao pleitear revisão contratual, diz juiz
A 4ª Vara Cível da Capital negou a revisão de valores pactuados por uma empresa ao celebrar contrato de compromisso de compra e venda de imóvel na quantia de R$ 370 mil, a ser resgatada em parcelas. O acordo ocorreu em julho de 2019. Na ação, a demandante sustentou ter sofrido brusco decréscimo em seus rendimentos por conta da pandemia de Covid-19, o que configuraria força maior, e pleiteou a redução do valor das parcelas para que a diferença/saldo fosse lançada apenas ao final da contratação.
Ao analisar o caso, o juiz Reny Baptista Neto observou que não se trata de um negócio jurídico classificado como relação de consumo, uma vez que a obrigação foi celebrada por particulares. E os pedidos, conforme destacou o magistrado, não merecem acolhimento.
Na sentença, o juiz anotou que a empresa não logrou êxito em demonstrar ter sofrido decréscimo financeiro em razão da pandemia. A demandante, prosseguiu Baptista Neto, também não especificou qual é efetivamente seu ramo de atuação, deixou de juntar qualquer documento capaz de corroborar suas alegações e, além disso, não se manifestou para apontar quais provas pretendia produzir quando intimada.
"Nesse sentido, crível reconhecer não ter a parte demandante cumprido com seu ônus processual", concluiu. Assim, como foi inviável o acolhimento dos pedidos, a sentença determina que deve ser observada e respeitada a pactuação firmada pelas partes em relação ao valor e vencimento das parcelas.
Na sentença, a empresa demandante também é condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como ao pagamento das obrigações na forma e valores pactuados pelas partes, com aplicação de multas e juros previstos no contrato. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5065283-69.2020.8.24.0023).
Fonte: TJSC, 20/01/2022.
Ao analisar o caso, o juiz Reny Baptista Neto observou que não se trata de um negócio jurídico classificado como relação de consumo, uma vez que a obrigação foi celebrada por particulares. E os pedidos, conforme destacou o magistrado, não merecem acolhimento.
Na sentença, o juiz anotou que a empresa não logrou êxito em demonstrar ter sofrido decréscimo financeiro em razão da pandemia. A demandante, prosseguiu Baptista Neto, também não especificou qual é efetivamente seu ramo de atuação, deixou de juntar qualquer documento capaz de corroborar suas alegações e, além disso, não se manifestou para apontar quais provas pretendia produzir quando intimada.
"Nesse sentido, crível reconhecer não ter a parte demandante cumprido com seu ônus processual", concluiu. Assim, como foi inviável o acolhimento dos pedidos, a sentença determina que deve ser observada e respeitada a pactuação firmada pelas partes em relação ao valor e vencimento das parcelas.
Na sentença, a empresa demandante também é condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como ao pagamento das obrigações na forma e valores pactuados pelas partes, com aplicação de multas e juros previstos no contrato. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5065283-69.2020.8.24.0023).
Fonte: TJSC, 20/01/2022.