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Direito Tributário

Empresa deve ser indenizada por analista financeiro que fraudou sistema de pagamentos

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que um analista financeiro deve indenizar uma empresa de logística de transporte em R$ 204 mil, por danos materiais. Conforme o processo, ele lançava despesas falsas no sistema da empregadora. A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença da juíza Laura Antunes de Souza, da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana.

A despedida por justa causa em razão de pagamentos fraudulentos aconteceu após quatro anos de serviços prestados à empresa. Conforme a ação, uma auditoria interna apurou despesas indevidas lançadas com o usuário e a senha do empregado em 82 procedimentos, entre setembro de 2018 e julho de 2020.

Dados fictícios de viagens eram inseridos no sistema da empregadora e, após o pagamento do contrato lançado, as informações da suposta viagem eram excluídas. Na defesa perante a auditoria, bem como nas ações judiciais, o analista alegou falha no sistema ou que alguém teria usado seu usuário para realizar a fraude.

As provas produzidas na ação em que o trabalhador tentou reverter a despedida por justa causa levaram o juízo ao entendimento de que houve um “sofisticado esquema de fraudes”, sem elementos que sugerissem falhas ou acesso de terceiros ao sistema. Foi confirmado que a despedida por justa causa não foi desproporcional, mas adequada à gravidade dos atos de improbidade.

Para a juíza Laura, mesmo sem haver a exigência legal, a auditoria pormenorizada apontou que o analista causou prejuízo vultoso à ex-empregadora.

“O que o réu quer é claramente instaurar a dúvida de que terceira pessoa poderia ter se passado por ele para realizar as fraudes. Isso, porém, ele não conseguiu provar. Muito pelo contrário, a prova adquirida no processo mostra que tal fato não aconteceu”, disse a magistrada de primeiro grau.

O ex-empregado recorreu ao Tribunal para afastar a condenação, mas não obteve a reforma do julgado. 

Relatora do acórdão, a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira constatou a presença de todos os elementos para a caracterização da responsabilidade civil do ex-empregado, especialmente porque provado que a improbidade praticada por ele causou prejuízo material à empregadora, sendo cabível a reparação dos danos.

“Concorda-se com o Juízo de origem no sentido de que estão presentes todos os elementos para a caracterização da responsabilidade civil do recorrente, o qual não apresentou provas convincentes das suas afirmações”, afirmou a desembargadora

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. O analista recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Fonte: TRT4, 18/07/2024.
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