09.12
Imprensa
Direito do Trabalho
Empresa terá que indenizar motorista por não fornecer água e acesso a banheiro
Motorista de uma companhia de transporte de passageiros na capital paulista receberá indenização por danos morais da empresa, que não disponibilizava água potável e acesso a banheiro aos empregados. A decisão é da 4ª Turma do TRT da 2ª Região, reformando sentença que havia indeferido o pedido. O valor foi fixado em R$ 5 mil.
Em audiência, o homem disse que era obrigado a usar banheiro de bares próximos, inadequados e sem condições de higiene, e que tinha que levar água de casa, pois a empregadora não oferecia água potável. O juízo de origem considerou que as afirmações foram devidamente comprovadas, mas não viu no fato gravidade suficiente para a caracterização de dano moral, já que, embora não houvesse fornecimento, ele contava com alternativas.
Ao rever a decisão, o desembargador-relator Paulo Sérgio Jakutis citou jurisprudência do próprio TRT-2, determinando a existência de dano moral em uma situação semelhante, envolvendo condutores de veículos ferroviários. Para o magistrado, o quadro apresentado demonstra “claro desrespeito à dignidade do trabalhador, vez que, em qualquer situação de trabalho, o mínimo que se pode esperar do empregador é que cuide de fornecer aos trabalhadores, no transcurso da jornada, água potável e acesso a banheiro”.
A Turma manteve, ainda, entendimento que afastou a aplicação do artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho no caso analisado. Entre outras disposições, essa norma exclui do trabalho efetivo os tempos de espera entre viagens. No entanto, os magistrados de 1º e 2º grau entenderam que o trecho se aplica somente aos motoristas rodoviários, não aos urbanos.
O acórdão também teve decisão favorecendo a empresa: o magistrado afastou o pagamento por supressão parcial do intervalo intrajornada, pois esse pedido não havia sido formulado pelo trabalhador, configurando a decisão como extra petita.
Processo nº 1000265-82.2020.5.02.0719
Fonte: TRT2, 29/08/2022.
Em audiência, o homem disse que era obrigado a usar banheiro de bares próximos, inadequados e sem condições de higiene, e que tinha que levar água de casa, pois a empregadora não oferecia água potável. O juízo de origem considerou que as afirmações foram devidamente comprovadas, mas não viu no fato gravidade suficiente para a caracterização de dano moral, já que, embora não houvesse fornecimento, ele contava com alternativas.
Ao rever a decisão, o desembargador-relator Paulo Sérgio Jakutis citou jurisprudência do próprio TRT-2, determinando a existência de dano moral em uma situação semelhante, envolvendo condutores de veículos ferroviários. Para o magistrado, o quadro apresentado demonstra “claro desrespeito à dignidade do trabalhador, vez que, em qualquer situação de trabalho, o mínimo que se pode esperar do empregador é que cuide de fornecer aos trabalhadores, no transcurso da jornada, água potável e acesso a banheiro”.
A Turma manteve, ainda, entendimento que afastou a aplicação do artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho no caso analisado. Entre outras disposições, essa norma exclui do trabalho efetivo os tempos de espera entre viagens. No entanto, os magistrados de 1º e 2º grau entenderam que o trecho se aplica somente aos motoristas rodoviários, não aos urbanos.
O acórdão também teve decisão favorecendo a empresa: o magistrado afastou o pagamento por supressão parcial do intervalo intrajornada, pois esse pedido não havia sido formulado pelo trabalhador, configurando a decisão como extra petita.
Processo nº 1000265-82.2020.5.02.0719
Fonte: TRT2, 29/08/2022.