14.07

Imprensa

Direito do Consumidor

Empresa varejista deve indenizar cliente após cancelamento de compra pela internet

Uma empresa varejista deve pagar indenização de mil reais por danos morais a cliente que adquiriu um forno elétrico pela internet e teve a compra cancelada, sem devolução do dinheiro. A decisão foi proferida pelo juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.

Segundo os autos, o homem alega que fez a compra de um forno elétrico no valor de R$ 351,49 pelo site, com pagamento via pix e previsão de retirada na loja física no dia seguinte. Contudo, embora o pagamento tenha sido aprovado no mesmo dia, o produto não foi entregue. A empresa abriu uma solicitação de cancelamento da compra, com a promessa de estornar o valor no prazo de até três dias úteis, o que não ocorreu.

Diante das alegações, a empresa sustentou a inexistência de ato ilícito indenizável e requereu a improcedência do pedido de danos morais, sob o argumento de que, diante da não entrega do produto, foi disponibilizado ao consumidor um vale-compras no valor correspondente. Em réplica à contestação, o homem afirmou que o vale-compras mencionado não foi efetivamente disponibilizado, reiterando os termos da petição inicial.

Na análise do caso, o magistrado observou que o documento anexado aos autos comprova que a venda e a entrega do produto foram atribuídas à empresa, consolidando o dever de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. Entretanto, não houve entrega ao consumidor, configurando-se uma falha clara na prestação do serviço.

“Portanto, a responsabilidade da requerida é inequívoca, pois a empresa falhou em cumprir seu dever contratual, violando o direito do consumidor de receber o produto adquirido e comprometendo a confiança que deveria ser depositada na relação comercial estabelecida”, afirmou. Acerca da alegação de que houve restituição do valor pago, por meio de vale-compras, foi revelada a ausência da disponibilização do mesmo no aplicativo do consumidor.

Além disso, segundo o juiz, “como a própria fornecedora cancelou a compra, o correto seria a disponibilização do valor, vez que disponibilizar vale-compra sem que o consumidor tenha assim solicitado vincula indevidamente aquele a uma nova compra no sítio da empresa, quando na verdade pode optar por adquirir um produto em outra loja, ou mesmo utilizar o valor para outros fins”.

Desse modo, foi determinado que a haja a restituição do valor de R$ 351,49 pago pelo cliente referente ao forno, bem como a condenação ao pagamento de mil reais a título de indenização por danos morais.

Fonte: TJRN, 08/07/2025.