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Direito Tributário

Exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, diz TJSP

Por Tábata Viapiana

A exceção de pré-executividade só é admissível na execução fiscal em relação às matérias que podem ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória.

Com base nesse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido do Bradesco para ser excluído dos autos de uma ação de execução fiscal, de IPTU e taxa de coleta de lixo, ajuizada pelo município de Taboão da Serra contra o banco e a proprietária de um imóvel. 

Ao TJ-SP, o banco alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal, uma vez que o imóvel não foi alienado fiduciariamente a si pelo interessado e que, ainda que o fosse, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU seria do possuidor do bem.

Entretanto, segundo o relator, desembargador Kleber Leyser de Aquino, a alegada ilegitimidade não ficou clara nos autos, sendo necessária dilação probatória, o que não é compatível com a via eleita da exceção de pré-executividade.

"Ocorre que um dos fundamentos da alegada ilegitimidade de parte passiva é que não houve a alienação fiduciária, afirmação que, ao menos em uma análise perfunctória, demanda dilação probatória, como a apresentação da matrícula do imóvel ou a oitiva do interessado, o que não é compatível com a via da exceção de pré-executividade", disse.

O magistrado também afastou o argumento do banco de nulidade das certidões de dívida ativa (CDAs). Isso porque, segundo ele, o documento apresenta todos os dados do imóvel, incluindo o nome da proprietária e do banco: "Ademais, ao contrário do que foi alegado pelo agravante, o imóvel sobre o qual recai a tributação foi suficientemente individualizado".

Aquino também não vislumbrou descumprimento dos demais critérios, estipulados no artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei Federal 6.830, de 22/09/19801, "não havendo que se falar em nulidade da certidão de dívida ativa, porquanto se trata de título certo, líquido e exigível, apto ao ajuizamento da presente demanda". A decisão foi unânime.

Para o procurador-chefe de Taboão da Serra, Richard Bassan, a decisão do TJ-SP reforça o entendimento da Corte sobre a matéria e "traduz impacto benéfico direto em dezenas de casos idênticos no município".

Processo 2255833-87.2020.8.26.0000

Fonte: ConJur, 26/02/2021.
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