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Família de empregado que se ausentou do trabalho e foi vítima de acidente de trânsito não deve ser indenizada

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não concedeu indenização à família de um auxiliar de serviços gerais vítima de acidente de trânsito enquanto se ausentou do trabalho para ir ao banco. A decisão unânime confirmou a sentença do juiz Rogério Donizete Fernandes, da 1ª Vara do Trabalho de Estrela.

O trabalhador cuidava dos jardins e da manutenção da sede da empresa. Eventualmente, ia até uma cidade vizinha para buscar ferramentas e combustível necessários ao funcionamento das máquinas. Na data do acidente, conforme as provas processuais, ele saiu sem registrar o ponto, antes do horário de intervalo e com a própria moto. Foi atingido por um caminhão que atravessou indevidamente a via preferencial.

O trajeto realizado foi diferente do caminho ao posto de combustível e loja que vendia e realizava reparos nas ferramentas. Quando comprava combustível, ele usava galões de 20 litros e saía com o carro da empresa, único veículo para o qual havia previsão de pagamento por horas de deslocamento. Desde que se acidentou, em 2011, foi proibida a utilização de moto para esses fins.

A família defendeu a responsabilidade objetiva da empresa, tanto da atividade de auxiliar de serviços gerais, prestada por mais de 20 anos, quanto nos eventuais dias em que dirigia para realizar compras. Tal responsabilidade, que dispensa a comprovação de culpa na ocorrência do evento danoso e seria derivada do risco inerente à atividade, não foi reconhecida. 

Conforme o julgamento, tampouco houve o nexo de causalidade entre o trabalho e o dano sofrido. A filha do trabalhador afirmou que ele teria ido ao banco para conferir se havia sido creditada a parcela paga em razão da pandemia. Outras testemunhas confirmaram a versão. Para o magistrado Rogério, o acidente ocorreu fora do local da prestação dos serviços e em circunstâncias desconexas da atividade laboral.

O juiz ainda destacou que se fosse comprovado que o trabalhador estava a serviço da empresa na hora do acidente, e não havendo qualquer culpa do empregado, o nexo causal seria afastado pelo fato de terceiro. No caso, o caminhão que invadiu a pista afastaria o nexo e sequer haveria a análise quanto à responsabilidade da empresa.

A sucessão autora recorreu ao TRT-4 para reformar a decisão. Os desembargadores, no entanto, mantiveram a sentença. “Os elementos de prova não autorizam a conclusão de que estivesse ele fora de seu ambiente normal de trabalho cumprindo tarefas decorrentes do labor”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.

O magistrado ainda considerou que as funções desempenhadas não traziam risco ou probabilidade de perigo como situação intrinsecamente relacionada ao trabalho, a ponto de ensejar a responsabilidade objetiva da empresa em face do acidente.

Os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Carlos Alberto May participaram do julgamento. A sucessão apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Fonte: TRT4, 16/12/2022.
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