27.02

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Direito do Trabalho

Fornecimento de lanche libera empresa de pagar vale-refeição

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A. (rede Burger King) de pagar vale-refeição a um supervisor de operações. A empresa havia sido condenada a pagar os valores do benefício correspondentes a um ano, por entender que o alimento oferecido não tinha qualidade nutricional. Contudo, segundo o colegiado, a norma coletiva não menciona o tipo de alimentação a ser concedida pelo empregador.

Convenção coletiva

De acordo com a convenção coletiva de trabalho de 2017/2019 da categoria, as empresas forneceriam refeições nos locais de trabalho, e a concessão do vale-refeição era facultativa. 

Na ação trabalhista, o supervisor de operações de uma loja em São Paulo (SP) sustentou que a empresa havia descumprido essa cláusula.  Segundo ele, os lanches fornecidos não poderiam ser considerados como alimentação saudável, e, por essa razão, teria direito a uma indenização equivalente ao vale-refeição. 

Baixo valor nutricional

O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a norma coletiva, ao prever o fornecimento de refeições, busca a melhoria das condições sociais dos trabalhadores, e somente uma alimentação variada, balanceada e de elevado valor nutritivo atingiria esse objetivo. No caso, a empresa fornecia apenas os produtos do cardápio de suas lojas, primordialmente sanduíches e saladas "pouco ou nada variadas, com alto teor calórico e de gorduras e baixo valor nutricional". 

Prato comercial

No recurso ao TST, a rede de lanchonetes argumentou que a alimentação fornecida é similar ao "prato comercial" e que, na convenção coletiva, não há nenhuma ressalva ou especificação do tipo de alimento a ser fornecido. 

Sem parâmetro

Para o ministro Breno Medeiros, relator do recurso, o TRT impôs uma condenação sem parâmetro na CLT ou na norma coletiva, segundo a qual a concessão do vale-refeição, em substituição ao fornecimento da comida, era “uma faculdade da empresa, sujeita única e exclusivamente à discricionariedade do empregador”. Ainda de acordo com o relator, a norma não menciona critérios de verificação da qualidade nutricional do cardápio oferecido.

A decisão foi unânime.

Divergências

O entendimento sobre a matéria ainda não foi pacificado no âmbito do TST. Há decisões divergentes de outras Turmas.  

RRAg-1000140-56.2019.5.02.0006

Fonte: TST, 24/02/2023.
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