09.12
Imprensa
Direito Constitucional
Inconstitucionais leis de iniciativa legislativa que obrigam instalação de GPS em veículos terceirizados pelo poder público
As leis dos municípios de Lajeado e de Crissiumal, que determinam que os serviços terceirizados pelo Poder público, que utilizem veículos, caminhões e máquinas para a prestação de serviços, devem estar equipados com GPS para rastreamento, foram consideradas inconstitucionais. A decisão é do Órgão Especial do TJRS.
No entendimento do Colegiado, as leis, de iniciativa dos respectivos Legislativos Municipais, tratam de questões afetadas ao Poder Executivo, havendo, assim, inconstitucionalidade formal subjetiva, diante da violação de dispositivos da Constituição Estadual. Entretanto, o Órgão Especial não confirmou a existência de vício material das leis, uma vez que não houve ônus financeiro às administrações municipais.
Lajeado
O Prefeito Municipal questionou a Lei Municipal nº 11.310/2022, que teve origem na Câmara de Vereadores e foi objeto de veto, o qual foi derrubado pelo parlamento local. Para o autor da ação, a lei viola o princípio da separação dos Poderes, de forma que o Legislativo intervém em matéria tipicamente administrativa, de competência exclusiva do Poder Executivo. Apontou também a inconstitucionalidade material, ante a alegada criação de despesas não previstas em lei orçamentária.
Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Ney Wiedemann Neto, considerou ser nítida a interferência do Legislativo Municipal em matérias tipicamente administrativas, o que é vedado pela Constituição Estadual. Também afirmou que houve afronta ao princípio da separação dos Poderes.
Por outro lado, o magistrado não identificou inconstitucionalidade material, uma vez que os custos previstos na lei serão dos prestadores de serviço. "Nada obstante, ainda que houvesse majoração ou criação de despesa pública, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência assentada no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, mas tão somente impede a sua aplicação naquele exercício financeiro", explicou o Desembargador Ney.
Crissiumal
Para 0 relator da ADIn, ajuizada pelo Prefeito de Crissiumal, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, é inequívoco que a Lei n° 4.301/2022 resulta em ingerência do Poder Legislativo nas contratações efetuadas pelo Executivo Municipal. "Ao Poder Legislativo não compete impor regras ao funcionamento do Executivo Municipal. Àquele cabe regular a conduta dos munícipes, mas, não, administrar o Município. A intervenção direta nas atividades reservadas ao Poder Executivo viola a separação institucional das funções do Estado", asseverou.
Para o magistrado, a lei questionada não criou despesas para os cofres municipais. "O artigo 2º da Lei Municipal nº 4.301/2022 é claro ao prescrever que a instalação, custeio e manutenção dos dispositivos de rastreamento e monitoramento devem ser feitos pela própria prestadora do serviço, não havendo qualquer imputação de responsabilidade ao Município de Crissiumal", afirmou o Desembargador Brasil Santos, que também citou jurisprudência do STF, igualmente mencionada pelo Desembargador Ney em seu voto.
ADIn 70085581684 e ADIn 70085558906
Fonte: TJRS, 30/08/2022.
No entendimento do Colegiado, as leis, de iniciativa dos respectivos Legislativos Municipais, tratam de questões afetadas ao Poder Executivo, havendo, assim, inconstitucionalidade formal subjetiva, diante da violação de dispositivos da Constituição Estadual. Entretanto, o Órgão Especial não confirmou a existência de vício material das leis, uma vez que não houve ônus financeiro às administrações municipais.
Lajeado
O Prefeito Municipal questionou a Lei Municipal nº 11.310/2022, que teve origem na Câmara de Vereadores e foi objeto de veto, o qual foi derrubado pelo parlamento local. Para o autor da ação, a lei viola o princípio da separação dos Poderes, de forma que o Legislativo intervém em matéria tipicamente administrativa, de competência exclusiva do Poder Executivo. Apontou também a inconstitucionalidade material, ante a alegada criação de despesas não previstas em lei orçamentária.
Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Ney Wiedemann Neto, considerou ser nítida a interferência do Legislativo Municipal em matérias tipicamente administrativas, o que é vedado pela Constituição Estadual. Também afirmou que houve afronta ao princípio da separação dos Poderes.
Por outro lado, o magistrado não identificou inconstitucionalidade material, uma vez que os custos previstos na lei serão dos prestadores de serviço. "Nada obstante, ainda que houvesse majoração ou criação de despesa pública, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência assentada no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, mas tão somente impede a sua aplicação naquele exercício financeiro", explicou o Desembargador Ney.
Crissiumal
Para 0 relator da ADIn, ajuizada pelo Prefeito de Crissiumal, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, é inequívoco que a Lei n° 4.301/2022 resulta em ingerência do Poder Legislativo nas contratações efetuadas pelo Executivo Municipal. "Ao Poder Legislativo não compete impor regras ao funcionamento do Executivo Municipal. Àquele cabe regular a conduta dos munícipes, mas, não, administrar o Município. A intervenção direta nas atividades reservadas ao Poder Executivo viola a separação institucional das funções do Estado", asseverou.
Para o magistrado, a lei questionada não criou despesas para os cofres municipais. "O artigo 2º da Lei Municipal nº 4.301/2022 é claro ao prescrever que a instalação, custeio e manutenção dos dispositivos de rastreamento e monitoramento devem ser feitos pela própria prestadora do serviço, não havendo qualquer imputação de responsabilidade ao Município de Crissiumal", afirmou o Desembargador Brasil Santos, que também citou jurisprudência do STF, igualmente mencionada pelo Desembargador Ney em seu voto.
ADIn 70085581684 e ADIn 70085558906
Fonte: TJRS, 30/08/2022.