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Direito do Trabalho

Inconstitucionalidade dos honorários sucumbenciais na justiça do trabalho: impactos e possíveis consequências

Fernanda Teixeira Freire Poli
Felipe Weber da Cruz
 
Antes da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) não havia previsão de pagamento de honorários de sucumbência para os procuradores de reclamados, com o advento da reforma foi inserido o sistema de sucumbência prevendo o pagamento de honorários advocatícios e periciais, o que abrandou não só o número de reclamatórias ajuizadas, mas também a quantidade de pedidos.
 
No entanto, no julgamento ocorrido no dia 20 de outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de honorários de sucumbência e periciais ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Os ministros, por maioria, julgaram inconstitucionais o parágrafo 4º do artigo 791-A e o artigo 790-B da CLT, adicionados pela Reforma Trabalhista. Isso alterou significativamente o sistema concebido pela Reforma Trabalhista.
 
A mais impactante consequência desse julgado é o possível aumento de distribuição de novas ações trabalhistas. No voto vencido, o Ministro Luis Roberto Barroso ponderou que o sistema de sucumbência objetivava mitigar o excesso de litigiosidade, de forma a não incentivar o ajuizamento de demandas frívolas, tão praticadas antes da reforma.
 
Com a decisão do STF, os trabalhadores que ajuizarem ações trabalhistas não terão ônus financeiro no caso de improcedência.
 
Outra consequência desse julgado diz respeito aos honorários periciais. Isso porque competirá à União o pagamento de tais honorários quando não existirem créditos do beneficiário da gratuidade de Justiça em outro processo, mesmo que o processo no qual houve a determinação da perícia tenha pedidos julgados procedentes.
 
Nesse contexto, uma das alternativas para desestimular o ingresso de demandas, seria a formação de critérios firmes para a concessão da assistência judiciaria gratuita, contudo, não há qualquer perspectiva do implemento de novas regras a curto prazo, o que, certamente, acarretará no forte crescimento de distribuição de novas ações trabalhistas, nos próximos anos.
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