28.10
Imprensa
Direito Tributário
Inscrição indevida de IPVA em dívida ativa gera dever de indenizar
A 4ª Câmara de Direito Público manteve sentença que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar motorista que teve débito indevido de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) inscrito em dívida ativa. O autor da ação, cujo veículo está registrado na cidade de Curitiba, Paraná, foi surpreendido com cobrança de IPVA do Estado paulista e receberá R$ 7 mil a título de danos morais.
De acordo com os autos, a autoridade fazendária paulista cobrou do motorista o tributo relativo ao ano de 2014, sob a alegação de que ele teria cometido fraude ao registrar o veículo no Paraná, uma vez que supostamente residiria no Estado do São Paulo. Porém, ele comprovou sua residência e vínculo empregatícios na cidade paranaense.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, afirmou que as provas produzidas não comprovam a alegação de que ele teria residência ou domicílio no Estado paulista. “Como se vê, nada nos autos revela eventual pluralidade de residências, como afirmado pela fiscalização tributária, diante do que era mesmo indevido o lançamento efetivado no estado de São Paulo e a posterior inscrição do débito em dívida ativa. O dano moral é inerente ao ato de natureza coativa efetuado no interesse do credor, e assim, ele deve suportar o ônus de reparar os danos experimentados pelo autor.”
Completaram a turma julgadora os desembargadores Paulo Barcellos Gatti e Ana Liarte. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1004153-85.2019.8.26.0554
Fonte: TJSP, 27/10/2019.
De acordo com os autos, a autoridade fazendária paulista cobrou do motorista o tributo relativo ao ano de 2014, sob a alegação de que ele teria cometido fraude ao registrar o veículo no Paraná, uma vez que supostamente residiria no Estado do São Paulo. Porém, ele comprovou sua residência e vínculo empregatícios na cidade paranaense.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, afirmou que as provas produzidas não comprovam a alegação de que ele teria residência ou domicílio no Estado paulista. “Como se vê, nada nos autos revela eventual pluralidade de residências, como afirmado pela fiscalização tributária, diante do que era mesmo indevido o lançamento efetivado no estado de São Paulo e a posterior inscrição do débito em dívida ativa. O dano moral é inerente ao ato de natureza coativa efetuado no interesse do credor, e assim, ele deve suportar o ônus de reparar os danos experimentados pelo autor.”
Completaram a turma julgadora os desembargadores Paulo Barcellos Gatti e Ana Liarte. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1004153-85.2019.8.26.0554
Fonte: TJSP, 27/10/2019.